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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 143, de 19 de dezembro de 1986

Lei nº 143/1986

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI N2 143 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1.986

Autoriza o Poder Executivo a prestar garantia em nome do Estado ao órgão que específica, e dá outras providin cias.

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0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguin l te Lei.

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Art. 1.
- - Fica o Poder Executivo autori

zado a. prestar garantia em favor da CAGERO - Companhia de Arma zéns Gerais de Rondônia, nos termos desta Lei.

Art. 22.
- a garantia será prestada me diante fiança do tesouro do Estado e/ou contratação de fiança ban caria, com vinculação contratual de créditos feitos a conta de tÇ' depósitos do tesouro Estadual junto ao Banco do Brasil S/A, prove nientes das cotas do Fundo de Participação dos Estados-FPE e re tenção pelos agentes arrecadadores do tesouro, de parcelas de arrecadação tributária do Estado.
Art. 32.
- A garantia a ser prestada nos termos desta Lei, tem por objetivo assegurar o cumprimento do con trato de locação de Armazéns a serem construídos com opção de com pra no final do período de arrendamento, objetivando fomentar a Agricultura no Estado.
Parágrafo único- As obrigações previs tas no "CAPUT" deste artigo contém as seguintes características básicas:
Ivalor do contrato: equivalente a até US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares norte amaricanos), mais encargos e acessórios;
IIvigência: oito (8) anos, prorrogan do-se automaticamente, até o final de todas as obrigações contra

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

tuais, seus encargos e acessórios.

Art. 42.
- a garantia de que trata esta Lei será cumprida perante a instituição financeira que se obrigar como fiadora da CAGERO - Companhia de Armazéns Gerais de Rondo nia.
Art. 52.
-0 Poder Executivo, dutante to da a vigência da obrigação, fará incluir em sua proposta orçamen taria anual, dotação suficiente para, em cada exercício,fazer fa ce a obrigação principal, garantia, seus encargos e acessórios.
Art. 6.
- - Esta Lei entra em vigor na

data de sua publicação

Art. 72.
- Revogam-se as leis n^s 90 , de 7 de janeiro de 1986 e n^ 106, de 28 de maio de 1986 e as de mais disposições em contrário.

7/17* /í(C governador

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