Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1412, de 19 de outubro de 2004

Lei nº 1412/2004

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 2.
A Política Estadual de Desenvolvimento do Ecoturismo tem por objetivo estabelecer nor mas e diretrizes para programas governamentais e empreendimentos privados voltados para o ecoturismo.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta lei, considera-se ecoturismo a prática de turismo em áreas naturais, com a utilização sustentável dos patrimônios natural, histórico e cultural, visando à sua conser vação, bem como à formação de consciência ambientalista e ao bem-estar das populações envolvidas.

fi^s

ESTADO DE RONDÔNIA

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Pro jeto de Lei que "Estabelece a política estadual de Desenvolvimento do Ecoturismo".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Carlão de Oliveira, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7o do Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. Io. O desenvolvimento do ecoturismo no Estado será promovido em conformidade com a po lítica estabelecida por esta Lei, respeitada a legislação ambiental em vigor.

Art. 3.
São diretrizes da Política Estadual de Ecoturismo:
Ia compatibilização das atividades de ecoturismo com a preservação:
a)do meio ambiente e da biodiversidade;
b)dos bens de valor histórico, artístico, arqueológico, paleontologia) e espeleológico;
c)das formas de expressão e dos modos de criar, fazer e viver das comunidades envolvidas no r«- projeto; -L .
d)dos acidentes naturais adequados ao repouso e à prática de atividades recreativas, desportivas ou de lazer;
e)das características das paisagens;
IIa conscientização da população local sobre a importância do ecoturismo, bem como a sua mo tivação e capacitação para a realização dessa atividade;
IIIa prevenção da poluição ambiental;
IVa geração de emprego e renda e a promoção de ações de incentivo ao desenyolyíhijjnto eco nômico da região.
Art. 4.
O Poder Executivo priorizará, na implantação desta Lei, a p

v NJBLICADU NU DIAhw UflClAL H^3V._D0 DIA ^>((0(CM ESTADO DE RONDÔNIA

Ia iniciativa privada;
IIa comunidade, compreendendo a população local e a flutuante;
IIIas organizações não governamentais;
IVa comunidade científica;
Vas instituições públicas internacionais;
VIórgãos e instituições do Poder Público.
Art. 5.
A implantação de empreendimento ou de serviço voltado para a exploração do ecoturismo dependerá da aprovação prévia, pelo órgão estadual competente, de projeto de exploração turística que inclua:
Iestudo do impacto da atividade econômica sobre os elementos discriminados no inciso I do art. 3o desta Lei. com previsão de avaliação periódica;
IIações voltadas para a conscientização e sensibilização do profissional atuante no empreendi mento, do turista e da população local e flutuante quanto à necessidade de preservação dos elementos discriminados no inciso I do art. 3o desta Lei;
IIIprograma de redução de resíduos antrópicos e instalação de serviço para sua coleta, tratamen to e destinação segura;
IVdefinição de medidas destinadas à proteção da área e de seu entorno, entre as quais se incluem a determinação da capacidade de carga do local e a forma de utilização de trilhas e caminhos.
Parágrafo únicoO não cumprimento total ou parcial do disposto neste artigo implicará multa^e. 100 (cem) a 1.000 (mil) Unidade Padrão Fiscal de Rondônia - UPFs e o embargo do empreendimento, com a suspensão de suas atividades, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Art. 6.
Poderão ser concedidos incentivos fiscais ou financeiros a empreendimentos de institui ções públicas ou privadas que apresentem projeto específico, com definição de metas, cronograma de implantação e documentação comprobatória da adequação do empreendimento às exigências contidas nesta Lei.

§ Io. Os incentivos de que trata este artigo serão concedidos em forma de dedução ou isenção total ou parcial de tributo, nos termos da lei, de crédito especial, tarifa diferenciada, prêmio, empréstimo e ou^, trás modalidades a serem estabelecidas pelo Poder Executivo.

§ 2ºO Poder Executivo avaliará periodicamente a execução dos projetos dsste artigo.

$&#'*

ESTADO DE RONDÔNIA

Art. 7.
Para a concessão dos incentivos de que trata o artigo anterior, serão priorizados os proje tos que compreendam:
Ia pesquisa e a implantação de processos que utilizem tecnologias não degradadoras do meio ambiente;
IIa realização de programas de capacitação em atividades turísticas das comunidades envolvidas no empreendimento;
IIIa realização de campanha de divulgação do potencial turístico regional e estadual;
IVa confecção de material didático e informativo relativo à conservação dos patrimônios natu ral, histórico e cultural do Estado. H||p;
Art. 8.
As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de:
Irecursos orçamentários estaduais;
IIrecursos provenientes do Fundo Estadual de Turismo;
IIIrecursos provenientes de organismos, entidades ou empresas nacionais e internacionais, pú blicas e privadas.
Art. 9.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. ~
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data ide sua publicação.

ASSEMBLÉIA^fcGISLATIVA, 19d/outubfode

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.