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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1400, de 16 de setembro de 2004

Lei nº 1400/2004

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ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Estabelece a política estadual de saúde mental e assistência psiquiátrica, e dá outras providências".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Carlão de Oliveira, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7o do Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. Io. Esta Lei estabelece a política estadual de saúde mental e assistência psiquiátrica, no âmbito do Estado de Rondônia.

§ Io. Na implementação da política de que trata esta Lei, deverão ser rigorosamente respeitados os direitos das pessoas acometidas de transtornos psíquicos, assegurados na Lei Federal n° 10.216, de 06 de abril de 2001.

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Art. 2.
Fica proibido no território estadual a construção e ampliação de hospitais psiquiátricos, públicos ou privados, e a contratação e financiamento, pelos setores estatais, de novos leitos naqueles hospitais.

§ Io. No prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação desta Lei, os hospitais psiquiátricos existentes deverão ser extintos, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2ºÉ facultada aos hospitais psiquiátricos a progressiva instalação de leitos em outras especialidades médicas na proporção mínima dos leitos psiquiátricos que forem sendo extintos, possibilitando a transformação destas estruturas em hospitais gerais.
§ 3ºO Conselho Estadual de Saúde, quando da adaptação dos hospitais psiquiátricos existentes observará, sempre que possível, os critérios de atendimento a que os hospitais psiquiátricos se destinavam.
Art. 3.
Estado e municípios em conjunto, com a participação de seus respectivos conselhos de saúde, estabelecerão a planificação necessária para a instalação e o funcionamento de recursos alternativos de atendimento, como leitos psiquiátricos em hospitais gerais, centros deatenção e centros de convivência entre outros, bem como estabelecerão, conjuntamente, critérios para viabilizar o disposto no § |° do artigo anterior, fixando a extinção progressiva dos leitos psiquiátricos.

çj Io. O Poder Executivo constituirá uma Comissão Estadual de Reforma cm Saúde Mental, no qual estarão representados o Conselho Estadual de Saúde, os trabalhadqres em saúde mental, familiares. Ordem dos Advogados do Brasil. Ministério Público. Defensoria PSJjjJica e comunidades científicas, sendo da sua competência:

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