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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1399, de 16 de setembro de 2004

Lei nº 1399/2004

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ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Proje to de Lei que "Proíbe a permanência e a movimentação de animais ferozes em locais públicos ou de uso comum".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Carlão de Oliveira, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7o do Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. Io. Fica proibido a permanência e a movimentação de animais ferozes em locais públicos ou de uso comum.

Art. 2.
Considera-se animal feroz, para efeito do que determina o artigo anterior, todo animal de pequeno, médio e grande porte que tem índole de fera e coloca em risco a integridade do cidadão.
Art. 3.
A não observância do proprietário do animal à presente Lei implica na captura do animal e na sua condução à repartição pública destinada à guarda provisória.

§ Io. O Poder Executivo indicará o órgão público que guardará o animal capturado e o encaminhará para instituição específica, em caráter definitivo.

§ 2ºQuando se tratar de cão ferino, é lícito o seu encaminhamento à Polícia Militar para adestra mento de utilização em ações especiais, resguardada a legislação em vigor.
Art. 4.
O proprietário do animal que não observar o que determina esta Lei estará sujeito às multas que constarão de uma escala que será elaborada pelo Poder Executivo.
Art. 5.
A partir da data da publicação da presente Lei, o Poder Executivo terá um prazo de 30 (trin ta) dias para regulamentá-la.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na pata^e sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.

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