Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1398, de 16 de setembro de 2004

Lei nº 1398/2004

Ver fonte oficial
4 artigos

ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Autoriza o Poder Executivo a instituir Curso Profissionalizante de Manicure e Pedicure".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Carlão de Oliveira, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7o do Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: Art. Io. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Curso Profissionalizante de Manicure e Pe dicure no âmbito do Estado de Rondônia. >|^/

§ Io. O curso instituído no caput deste artigo tem a finalidade de capacitar cidadãos para a prática de manicure e pedicure.

2

Art. 2.
O Curso Profissionalizante de Manicure e Pedicure será coordenado pela Fundação de As sistência Social do Estado de Rondônia - FASER, que disporá dos técnicos capacitados para o que se destina a presente Lei.
Art. 3.
O Poder Executivo dotará as instalações com os equipamentos necessários para a fiel exe cução desta Lei.
Art. 4.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data devsua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 16 d(

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.