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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1394, de 16 de setembro de 2004

Lei nº 1394/2004

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ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Proje to de Lei que "Assegura a realização do Teste da Orelhinha' a todos os recém-nascidos no Estado de Rondônia".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Carlão de Oliveira, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7o do Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. Io. Fica assegurada a realização do "Teste da Orelhinha" a todos os recém-nascidos no Estado de Rondônia.

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Art. 2.
A Secretaria de Estado da Saúde adotará as medidas necessárias para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de^ua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 16 de sitemb/o deÍ0Ò4. fUBUCADO NO D1PIO Ã13í> +U£^» *l 7 SET 04

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