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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1392, de 15 de setembro de 2004

Lei nº 1392/2004

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Art. 2.
1 artigo

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dispõe sobre a locação de veículos que prestam servi ços para o Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Para se habilitarem no processo licitatório, as Empresas prestadoras de serviços de locação de veículos deverão ter sua frota licenciada no Estado de Rondônia.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de setembro de 2004, 116° da República.

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