Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 1391, de 15 de setembro de 2004
Lei nº 1391/2004
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Proíbe a comercialização e o uso de cerol no Estado de Rondônia.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io. Fica proibido a comercialização e o uso de cerol ou outro material danoso nas linhas de pipa no Estado de Rondônia.
unico
1- na primeira ocorrência, advertência com prazo de dez dias para regularização;
· ' II --na segunda ocorrência, multa de um mil e cem UFIRs; e
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de setembro de 2004, 116° da República.
IVO NARCIS0 CASSOL
Governador PUBLOro Ne DURIO üFlCUtí. +J££(j» DU-1ÓLSL7-2004