Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1391, de 15 de setembro de 2004

Lei nº 1391/2004

Ver fonte oficial
5 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Proíbe a comercialização e o uso de cerol no Estado de Rondônia.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Fica proibido a comercialização e o uso de cerol ou outro material danoso nas linhas de pipa no Estado de Rondônia.

unico

Art. 2.
A autoridade pública providenciará a apreensão e incineração das pipas e linhas com cerol.
Art. 3.
Em caso de acidente com linhas que contenham o cerol ou outro material danoso, e identifi cado o responsável pelo uso do material proibido, a ele será aplicado multa de cem UFIRs, sem prejuízo de outras sanções cabíveis em conformidade com a legislação em vigor.
Parágrafo únicoSendo o identificado menor de idade, a multa será aplicada ao seu responsável legal.
Art. 4.
O estabelecimento que comercializar o cerol está sujeito à aplicação das seguintes penalida des:

1- na primeira ocorrência, advertência com prazo de dez dias para regularização;

· ' II --na segunda ocorrência, multa de um mil e cem UFIRs; e

IIIna terceira ocorrência, cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimen to.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de setembro de 2004, 116° da República.

IVO NARCIS0 CASSOL

Governador PUBLOro Ne DURIO üFlCUtí. +J££(j» DU-1ÓLSL7-2004

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.