Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1390, de 15 de setembro de 2004

Lei nº 1390/2004

Ver fonte oficial
5 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Cria o voluntariado junto ao serviço público do Esta do de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Fica criado o Voluntariado junto ao serviço público do Estado de Rondônia.

Art. 2.
Qualquer cidadão, maior de 16 (dezesseis) anos de idade, poderá se inscrever como volun tário para prestar serviço junto aos diferenciados órgãos do Poder Executivo.
Art. 3.
O voluntário inscrito prestará serviço gratuito ao Estado, no mínimo de duas horas sema nais.

§ Io. Os dias e horários da prestação dos serviços serão combinados de comum acordo entre os ór gãos envolvidos e o voluntário, bem como o período que durará o referido trabalho.

§ 2ºO voluntário firmará compromisso de prestação de serviços com o órgão, em especial, quando houver situações em que tal prestação causará prejuízo à população, se interrompida.
Art. 4.
Não existirá óbice de nenhuma espécie da parte dos órgãos públicos quanto à prestação de serviço idôneo que o voluntário desejar realizar.

§ Io. Para efeito desta Lei, entende-se idôneo qualquer tipo de prestação de serviço que seja legal e não comprometa a moral e os bons costumes.

§ 2ºPortadores de nível superior, desde que devidamente habilitados por seus órgãos de classe, poderão prestar serviços, na condição de voluntários, dentro de suas áreas de atuação, respeitando sempre as determinações gerenciais do órgão envolvido.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de setembro de 2004, 116° da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador PÜBLICAIO NO DIÁRIO QFICIAL

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.