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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 139, de 12 de dezembro de 1986

Lei nº 139/1986

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA r LEI N2 139 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1986.

Altera dispositivos de Co digo de Organização e Divj. são Judiciárias do Estado de Rondônia (Decreto-Lei n2 008, de 25 de janeiro de 1982).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço sa

ber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- - Os dispositivos seguintes do CÓ digo de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Rondônia (De_ creto-Lei n^ 008, de 25 de janeiro de 1982, com as modificações in troduzidas pelo Decreto-Lei n^ 56/83 e Lei n^ 43/84),ficam altera, dos na forma da presente Lei. - - Fica alterado o caput do Art.86, que terá a seguinte redação:

" Art. 86 - Os vencimentos e vantagens dos Desembargadores não serão inferiores a 90% (noventa por cento) dos vencimentos e vantagens dos Ministros do Supremo Tribunal Federal".

Art. 3.
- - Fica revogado o Parágrafo único do Art. 89, acresce^tando-se-lhe os seguintes:

"§ 1- - Para os adicionais mencionados no inciso III, será computado o tempo de serviço público ou privado , prestado anteriormente pelo Magistrado, inclusive o tempo em dobro de licença especial não gozada.

§ 2º2 - 0 tempo de serviço privado compro var-se-á através de certidão previdenciária, e será computado até o limite máximo de 05 (cinco) anos."
Art. 4.
- - 0 Art. 90 passa a vigorar com a seguinte redação:

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA .2

"Art.90 - Os Magistrados que não ocupem residência oficial ou ocupando, venham a perdê-la,farão jús a ajuda de custo para moradia, calculada sobre os respectivos vencimentos (VETADO), a estes incorporada, cabendo aos Desembargadores 55% (cin quenta e cinco por cento) e aos Juizes 50% (cinqüenta por cento)".

Art. 5.
2 - 0 Art. 91 fica restabelecido da seguinte forma e acrescentado o Parágrafo único:

"Art.91 - Os Juizes de primeira instância farão jus a auxílio-transporte, enquanto na atividade, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico.

Parágrafo único- Os Juizes beneficiados pelo auxílio-transporte não poderão usufruir de veículos oficiais."
Art. 6.
- - Acrescentam-se ao Art.99, os pa rágrafos 52, 62, 72 e 82, com a seguinte redação:

"§52 - Ao Magistrado que, durante o pe riodo de 05 (cinco) anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções no Estado de Rondônia, é assegurado o direito à li cença especial de 03 (três) meses por qüinqüênio."

"§ 62 - Para os efeitos do presente arti go não se considerará interrupção do serviço, o afastamento nos ca sos do Art.87, da Lei Complementar n2 01, de 14.11.84, ou por moti vo de doença da família até 06 (seis) meses."

"§ 7 2 - 0 tempo de licença especial não gozada pelo Magistrado será, mediante requerimento, contado em do bro,para todos os efeitos legais, salvo a hipótese do parágrafo seguinte."

"§ 82 - Poderá a licença especial ser con vertida em pecúnia, total ou parcialmente, a critério do Presidente do Tribunal, no caso de imperiosa necessidade de serviço, no valor correspondente à respectiva remuneração."

Art. 72.
- As despesas decorrentes da exe cução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária do Poder Judiciário. * GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 82.
- Esta Lei entrará em vigor em 12 de janeiro de 1987.
Art. 92.
- Ficam revogadas as disposiç o e s em contrario.

Y /f ycA ÂNGEIÍO Governador

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