Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 139, de 12 de dezembro de 1986
Lei nº 139/1986
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA r LEI N2 139 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1986.
Altera dispositivos de Co digo de Organização e Divj. são Judiciárias do Estado de Rondônia (Decreto-Lei n2 008, de 25 de janeiro de 1982).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço sa
ber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
" Art. 86 - Os vencimentos e vantagens dos Desembargadores não serão inferiores a 90% (noventa por cento) dos vencimentos e vantagens dos Ministros do Supremo Tribunal Federal".
"§ 1- - Para os adicionais mencionados no inciso III, será computado o tempo de serviço público ou privado , prestado anteriormente pelo Magistrado, inclusive o tempo em dobro de licença especial não gozada.
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"Art.90 - Os Magistrados que não ocupem residência oficial ou ocupando, venham a perdê-la,farão jús a ajuda de custo para moradia, calculada sobre os respectivos vencimentos (VETADO), a estes incorporada, cabendo aos Desembargadores 55% (cin quenta e cinco por cento) e aos Juizes 50% (cinqüenta por cento)".
"Art.91 - Os Juizes de primeira instância farão jus a auxílio-transporte, enquanto na atividade, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico.
"§52 - Ao Magistrado que, durante o pe riodo de 05 (cinco) anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções no Estado de Rondônia, é assegurado o direito à li cença especial de 03 (três) meses por qüinqüênio."
"§ 62 - Para os efeitos do presente arti go não se considerará interrupção do serviço, o afastamento nos ca sos do Art.87, da Lei Complementar n2 01, de 14.11.84, ou por moti vo de doença da família até 06 (seis) meses."
"§ 7 2 - 0 tempo de licença especial não gozada pelo Magistrado será, mediante requerimento, contado em do bro,para todos os efeitos legais, salvo a hipótese do parágrafo seguinte."
"§ 82 - Poderá a licença especial ser con vertida em pecúnia, total ou parcialmente, a critério do Presidente do Tribunal, no caso de imperiosa necessidade de serviço, no valor correspondente à respectiva remuneração."
GOVERNADORIA
Y /f ycA ÂNGEIÍO Governador