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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1382, de 31 de agosto de 2004

Lei nº 1382/2004

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4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Autoriza o Poder Executivo a transferir, mediante doação, bem imóvel do Estado de Rondônia, situado na zona urbana de Porto Velho, e dá outras provi dências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, mediante doação, bem imóvel do Estado de Rondônia, em favor da União Federal.

Art. 2.
O bem imóvel de que trata o art. Io desta Lei, fica localizado na Avenida Lauro Sodré, mu nicípio de Porto Velho, e sua dimensão obedece a seguinte área: com início no marco M-10 de coordena das geográficas latitude 08°49,06,92"S e longitude 64o0r43,01"WGr e coordenadas U.T.M N 9.034.054,28m e E400.857, 67m MC 63°WGr Datum SAD - 69 situado a nordeste do lote; deste segue por linha seca confrontando com área do Decreto E n° - 752 - DSP - de 12/05/75 com azimute de 262°30'04" e distância de 122,06m até o marco 10A de coordenadas N 9.034.038,35m e E400.736,65m, deste continua por linha seca confrontando com área do Decreto E n° 752 - DSP - de 12/05/75 - com azimute de 177°06'49" e distância de 112,00m até o marco 14C de coordenadas N 9.033.926,49m e E400.742,29m deste ainda por linha seca confrontando com área do Decreto E n° 752 - DSP - de 12/05/75 com azimute de 101°49?13" e distância de 15,50m até o marco 14B de coordenadas N 9.033.923,3lm e E400.757,46m, deste segue por linha seca confrontando com área do Decreto E n° 617 de 23/11/71 com azimute de 191°49'13" e distância de 70,00m até o marco 14A de coordenadas N 9.033.854,79m e E400.743,12m, deste continua por linha seca confrontando com área do Decreto E n° 617 de 23/11/71 com azimute de 101°49'13" e distância de 70,00m até o marco 14 de coordenadas N 9.033.840,45m e E400.81 l,64m, deste, segue por linha seca confrontando com a área do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM com azimute de 269°54'45" e distância de 262,20m até o marco 15 de coordenadas N 9.033.840,05m e E400.549,44m, deste, segue por linha seca confrontando com terras a quem de direito com azimute de 16°27'03" e distância de 79,73m até o marco 16 de coordenadas N 9.033.916,52m e E400.572,02m, deste, segue por linha seca confrontando com terras a quem de direito com azimute de 329°18'39" e distância de 178,22m até o marco 17 de coordenadas N 9.034.069.78m e E400.481,06m, deste, continua por linha seca confrontando com terras a quem de direito com azimute de 52°19'37" e distância de 97,75m até o marco 18 de coordenadas N 9.034.129,52m e E400.558,43m, des te, ainda por linha seca confrontando com terras a quem de direito com azimute de 104°06'49" e distância de 308,55m até o marco 10, início da descrição deste perímetro.
Art. 3.
A doação será efetuada sob a condição de ser o referido bem, utilizado exclusivamente para atender necessidade e o interesse público, ficando revertido ao patrimônio do Estado, em caso de desvio da finalidade de sua utilização.
Art. 4.
A Procuradoria Geral do Estado adotará as medidas necessárias ao cumprimento da presente Lei, no que se refere à transferência do respectivo imóvel perante os Cartórios competentes.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de agosto de 2004. 116° da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador PUBLICAI NO DIÁRIO OFICIAL i-ioo_ d;! dia oa 03 ch

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