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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1375, de 17 de agosto de 2004

Lei nº 1375/2004

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Art. 2.
Os critérios para a doação e a regularização dos referidos lotes industriais, as empresas ou ocupantes de boa fé são os seguintes:

1--exercer atividade industrial, pessoa jurídica;

IICadastro Nacional de Pessoal Jurídica - CNPJ;
IIIContrato Social da Empresa;
IVCertidões Negativas de Registro de Falência;
VFicha de Atualização Cadastral - FAC;
VICertidão Negativa de Ações Judiciais dos Sócios;
VIIdocumentos pessoais dos sócios - xerox;
VIIICertidão Regular Fiscal da EmpresaFederal - Estadual - Municipal - INSS - FGTS;
IX-planta de ocupação em memorial;
Xanteprojeto do empreendimento, discriminando a atividade a ser implantada, o valor do investimento, a geração de empregos, etc; PUBLICADO NO DIÁRIO üPICíAl

X GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

XIanteprojeto das instalações e dimensões das instalações físicas;
XIITermo de Pré-Reserva - Carta de Intenção e Laudo de Julgamento do Projeto - aprovados pela GEIC-SEAPES, e;
XIIIaprovação da doação do imóvel para fins de implantação do empreendimento industrial pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER, observados os critérios estabelecidos nesta Lei e no seu regulamento.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Autoriza o Poder Executivo a proceder a regularização de áreas de terras do Distrito Industrial de Porto Velho, às margens da BR-364 - Km 17 matrícula n° 016521, de propriedade do Estado.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Fica o Poder Executivo, nos termos preconizados no parágrafo único do artigo 5o da Constituição do Estado de Rondônia, autorizado a proceder a doação ou regularização de lotes industriais, com a expedição de Títulos Definitivos à ser desmembrado da matricula principal n° 016521 - de área de 371,4552ha (trezentos e setenta e um hectares, quarenta e cinco ares e cinqüenta e dois centiares), nas margens da Br 364 - Km 17 - lado direito, sentido PVH/CUIABÁ, com os limites de confrontações: Norte, com faixa de domínio da Estrada Federal Br 364; Este, com o lote n° 31 da Gleba D; Sul, com os lotes n°s 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55 e 56 da Gleba D; Oeste, com o lote n° 29 da Gleba D, em nome das empresas e ocupantes de boa fé, cujas finalidades sejam específicas na industrialização de matérias primas, geração de empregos e incremento de novos tributos à que se destina o referido imóvel.

Art. 3.
As despesas de Escrituração, Registro de Cartório de imóvel, bem como todas as taxas e emolumentos e demais tributos para a efetivação do devido registro e levantamento topográfico correrão por conta das empresas beneficiadas.
Art. 4.
A empresa beneficiada terá o prazo de 90 (noventa) dias para iniciar as obras civis e até 2 (dois) anos para execução do projeto do empreendimento, sob pena de reversão do imóvel em favor do Estado.
Parágrafo únicoEm caso de Financiamento pelo Sistema Financeiro do empreendimento e, na hipótese deste não ser implementado em sua totalidade, fica resguardado ao agente financeiro as benfeitorias executadas com os recursos financiados, prevalecendo o direito de reversão em favor do Estado, mas admitindo-se que a Entidade Financiadora adquira a base física onde edificadas as benfeitorias, mediante indenização pelo respectivo valor de mercado e compromisso de destinar o imóvel aos objetivos a que se destinam o distrito industrial, submetendo-se às diretrizes do CONDER.
Art. 5.
O Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, regularizará os lotes industriais, a serem desmembrados do imóvel destinado ao Distrito Industrial a que se refere o art. Io desta Lei, aprovados pelo CONDER, que estejam com processo na Gerência de Indústria e Comércio da Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social - SEAPES.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de agosto de 2004, 116° da República.

RC^rSOCASSOL remador

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