Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 1375, de 17 de agosto de 2004
Lei nº 1375/2004
1--exercer atividade industrial, pessoa jurídica;
X GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Autoriza o Poder Executivo a proceder a regularização de áreas de terras do Distrito Industrial de Porto Velho, às margens da BR-364 - Km 17 matrícula n° 016521, de propriedade do Estado.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io. Fica o Poder Executivo, nos termos preconizados no parágrafo único do artigo 5o da Constituição do Estado de Rondônia, autorizado a proceder a doação ou regularização de lotes industriais, com a expedição de Títulos Definitivos à ser desmembrado da matricula principal n° 016521 - de área de 371,4552ha (trezentos e setenta e um hectares, quarenta e cinco ares e cinqüenta e dois centiares), nas margens da Br 364 - Km 17 - lado direito, sentido PVH/CUIABÁ, com os limites de confrontações: Norte, com faixa de domínio da Estrada Federal Br 364; Este, com o lote n° 31 da Gleba D; Sul, com os lotes n°s 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55 e 56 da Gleba D; Oeste, com o lote n° 29 da Gleba D, em nome das empresas e ocupantes de boa fé, cujas finalidades sejam específicas na industrialização de matérias primas, geração de empregos e incremento de novos tributos à que se destina o referido imóvel.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de agosto de 2004, 116° da República.
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