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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1374, de 27 de julho de 2004

Lei nº 1374/2004

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Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 134, da Constituição Estadual, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2005, compreendendo:
Ias metas e resultados fiscais;

11- as prioridades e metas físicas da administração;

111- a estrutura e organização dos orçamentos;

IVas diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
Vas disposições relativas à dívida pública estadual;
VIas disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VIIa política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
VIIIas disposições sobre alterações na legislação tributária estadual; e

,

IXas disposições gerais.

CAPÍTULO I

DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS

Art. 2.
As metas e resultados fiscais de que tratam os §§ 1Q e 2º, I, II e Ill, do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, são as constantes dos Anexos I e Ir desta Lei.
Parágrafo únicoA avaliação da situação financeira e atuaria I dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos, o demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado e o Anexo de Riscos Fiscais, de que tratam os §§ 2°, IV e V, e 3° do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, deverão ser apresentados com a Mensagem Governamental' que encaminhar o projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2005.

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CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 3.
O Poder Público terá como prioridades básicas a elevação da qualidade de vida e a redução das desigualdades sociais e intra-regionais no Estado, e o reequilíbrio das finanças públicas, através de ações que visem:
Iincentivar programas de geração de emprego e renda em parcenas com outras esferas de Governo e com a iniciativa privada;

li - recuperar a capacidade de investimento, com base no aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, da racionalização dos gastos públicos e da alavancagem de recursos de modo a ampliar o acesso da população a serviços sociais básicos prestados com eficiência e eficácia;

IIIfonnular diretrizes e políticas públicas para o desenvolvimento sustentável do Estado;
IVpromover a gestão de áreas protegidas de uso direto e indireto para a defesa e uso sustentável dos recursos naturais;
Vrealizar ações na área de infra-estrutura física que visem a minorar os desequilíbrios existentes entre as microrregiões;
VIimplementar políticas que visem ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;
VIIo incremento da arrecadação;
VIIIprover os Poderes e órgãos do Estado de Recursos materiais e humanos necessários ao cumprimento eficiente de suas funções constitucionais e legais; e
IXo controle de despesas.
Parágrafo únicoO estabelecimento das metas físicas necessárias à concretização das prioridades dispostas neste artigo para o exercício de 2005 será efetivado em consonância ao que dispõe o plano plurianual para o mesmo período,
Art. 4.
As diretrizes fixadas por esta lei têm a finalidade de estabelecer parâmetros para que a administração pública estadual promova o equilíbrio das finanças públicas e, ao mesmo tempo, possibilitar a formação de poupança interna para aplicação em investimentos e programas sociais.
Parágrafo únicoO equilíbrio das finanças públicas e a formação de poupança interna deverão ser alcançados através de ajuste fiscal, adotando-se, entre outras, as seguintes medidas:

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Iincremento da arrecadação: /
a)aumento real da arrecadação tributária;

GOVERNADORIA

b)recebimento da dívida ativa tributária;
c)recuperação de créditos junto à União;
d)geração de recursos provenientes da prestação de serviços públicos;
IIcontrole de despesas:
a)redução de despesas com custeio administrativo e operacional;
b)controle das despesas com pessoal e encargos sociais;
c)administração e controle dos pagamentos da dívida bancária;

Ill - execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do Estado;

IVprevenção de riscos e correção de desvios; \'
Vobedecer a limites e condições no que tange a:
a)renúncia de receita;
b)geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras;
c)dívidas consolidada e mobiliária;
d)operações de crédito, inclusive por antecipação de receita - ARO;

,

e)concessão de garantia;
f)inscrição em restos a pagar.

CAPÍTULO M – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 5.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
IPrograma, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IIAtividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

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IIIProjeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; e
IVOperação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1ºCada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2ºAs unidades orçamentárias da administração direta do Poder Executivo e as indiretas que recebem recursos do tesouro utilizarão, para efeito de apropriação, somente um programa de Apoio Administrativo.
§ 3ºCada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 4ºAs categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, com indicação de suas metas físicas.
§ 5ºSão consideradas como operações especiais, as despesas relativas ao pagamento de inativos, financiamentos, refinanciamentos, indenizações, ressarcimentos, transferências a autarquias, fundações e fundos especiais, transferências constitucionais a municípios, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciárias e outras que não se possa associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade.
Art. 6.
Qs orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa, conforme a seguir discriminados:
Ipessoal e encargos sociais - 1;
IIjuros e encargos da dívida - 2;

Ill - outras despesas correntes - 3;

IVinvestimentos - 4;

v - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e

VIamortização da dívida - 6.

GOVERNO DO ESr ADO DE RONDÔNIA

GOVERNADO RIA

§ 10ºA Reserva de Contingência, prevista no inciso III do art. 5° da Lei Complementar n° 101, de 2000, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
§ 2ºAs unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo os de maior nível da classificação institucional.
Art. 7.
As metas físicas serão indicadas nos respectivos projetos e atividades e constarão do. demonstrativo a que se refere o art. 10, § 1°, inciso XVI, alínea "b" desta Lei.
Art. 8.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos do Tesouro Estadual.
§ 1ºOs orçamentos de que trata o caput deste artigo, bem como suas alterações, serão elaborados através do Sistema de Orçamento do Estado - ORCAM ou outro, que venha substituí-l o sob a responsabilidade da Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração - SEPLAD.
§ 2ºExclui-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos do Estado apenas sob a forma de:
Iparticipação acionária; e
IIpagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços.
Art. 9.
A lei orçamentária discriminará em categorias de programações específicas as dotações , destinadas:
Iao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de beneficio;
IIao atendimento de ações de alimentação escolar e ensino fundamental;
IIIàs despesas com auxílio-alimentação/refeição, assistência pré-escolar e assistência médica e odontológica no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público do Estado e Tribunal de Contas, inclusive das entidades da administração indireta que recebam recursos à conta dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
IVà concessão de subvenções econômicas e subsídios;
Và participação em constituição ou aumento de capital de empresas; e
VIao pagamento de precatórios judiciários.

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§ 1ºO disposto no inciso III deste artigo aplica-se igualmente aos órgãos e entidades que prestem, total ou parcialmente, os referidos benefícios a seus servidores e dependentes, por intermédio de serviços próprios.
§ 2ºA inclusão de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para atender às despesas de que trata o inciso III deste artigo fica condicionada à informação do número de beneficiados nas respectivas metas.
Art. 10.
projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa e a respectiva lei serão constituídos de:
Itexto da lei;
IIquadros orçamentários consolidados;
IIIanexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IVanexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei; e
Vdiscriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1ºOs quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, inciso IH, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
Ievolução da receita do tesouro;

,

IIevolução da despesa do tesouro;

1II - resumo da receita fiscal e seguridade, fiscallseguridade;

IVresumo geral da despesa fiscal e seguridade, fiscal/seguridade;
Vdemonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
VIdemonstrativo da receita fiscal e seguridade, fiscallseguridade;
VIIdemonstrativo da despesa por fonte;
VIIIconsolidação dos quadros orçamentários;
IXdemonstrativo da despesa por Poder e órgão;
Xdemonstrativo da despesa por grupo de natureza;

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XIdemonstrativo da despesa por modalidade;
XIIdemonstrativo da despesa por elemento;
XIIIdemonstrativo da despesa por função;
XIVdemonstrativo da despesa por subfunção;
XVdemonstrativo da despesa por programa;
XVIoutros demonstrativos:
a)demonstrativo da despesa por órgão e unidade;
b)programa de trabalho; e
c)natureza da receita;
XVIIdemonstrativo das despesas de capital por função - empresas;

XVIII - demonstrativo das despesas de capital por subfunção - empresas;

XIXdemonstrativo das despesas de capital por programa - empresas;

xx - detalhamento das fontes de financiamento do investimento; e

XXIprograma de trabalho das empresas.
§ 2ºO Poder Executivo disponibilizará até quinze dias úteis após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
Io detalhamento dos custos unitários médios, utilizados na elaboração dos orçamentos, para os principais serviços e investimentos;

TI - a memória de cálculo da estimativa de gasto com despesas de exercícios anteriores, pessoal e encargos sociais e com o pagamento de beneficios previdenciários para o exercício de 2005;

1lI - a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com juros e encargos da dívida pública mobiliária estadual interna e externa em 2005, indicando os prazos médios de vencimento, considerados para cada tipo e série de títulos e, separadamente, as despesas_ com juros e respectivas taxas com deságios e com outros encargos;

IVo efeito decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda de receita que lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditíeios cone? por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os respectivos valores por espécie de beneficio, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 6l!, da Constituição Federal;

v - a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2004 e a estimada para 2005, bem como a memória de cálculo dos principais itens de receitas, inclusive as financeiras;

VIa despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 2004 e o programado para 2005, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, esta tal como definida na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, para os exercícios a que se referem;
VIIo custo médio por beneficiário, por unidade orçamentária, por órgão e por Poder, dos gastos com:
a)assistência médica e odontológica;
b)auxílio-alimentação/refeição; e
c)assistência pré-escolar.
VIIIos pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos Grupos de Despesa "juros e encargos da dívida" e "amortização da dívida", da dívida interna e externa, realizados nos últimos três anos, sua execução provável em 2004 e o programado para 2005;
IXo impacto em 2001, 2002 e 2003 e as estimativas para 2004 e 2005, no âmbito do orçamento fiscal, das dívidas das empresas assumidas pelo Estado, discriminando por empresa;
Xo estoque da dívida pública estadual e as previsões do estoque para 31 de dezembro de 2004 e 2005, especificando-se para cada uma delas:

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a)mobiliária ou contratual;
b)tipo e série de título, no caso da mobiliária; e
c)prazos de emissão e vencimento;
XImemória de cálculo das transferências constitucionais para os Municípios;
XIImemória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o artigo 212 da Constituição e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, previsto no artigo 60 do ADCT da Constituição Federal; e
XIIImemória de cálculo dos projetos em andamento, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2004, ultrapasse 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado, informando o percentual de execução e o custo total, para fins do que estabeleceo art. 19desta Lei.,./

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§ 3ºA Comissão permanente de Deputados prevista no § 1º, do artigo 135, da Constituição Estadual, terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária, inclusive através do sistema ORCAM.
Art. 11.
s Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado e Tribunal de Contas, encaminharão ao Executivo para que seja incluída no ORCAM, até 20 de agosto de 2004, suas respectivas propostas orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Parágrafo únicoPara efeito de cumprimento do caput deste artigo o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, Tribunal de Justiça, Ministério Público do Estado e Tribunal de Contas, até 19 de julho de 2004, o cálculo da Receita Corrente Líquida projetada para o exercício de 2005.
Art. 12.
Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
Art. 13.
A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os,xecursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, de acordo com a especificação estabelecida pela SEPLAD, observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:
Itransferências à união - 20;

U - transferências a municípios - 40;

Ill - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;

IVtransferências a Instituições privadas com fins lucrativos - 60;

v - transferências a instituições multigovernamentais - 70;

VItransferências ao exterior - 80; ou
VIIaplicações' diretas - 90.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 14.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2005 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos nos Anexos de Metas Fiscais que integram a presente Lei.

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Art. 15.
projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2005-2007, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 16.
VETADO.
§ 1ºV E T A D O.
Art. 17.
Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à SEPLAD, até 12 de julho de 2004, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2005, conforme determina o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do art. 6º desta Lei, especificando:
Inúmero da ação originária;

U - número do precatório;

Ill - tipo de causa julgada;

IVdata da autuação do precatório;
Vnome do beneficiário; e
VIvalor do precatório a ser pago.
§ 1ºA relação dos débitos, de que trata o caput deste artigo, somente incluirá precatórios cujos

, processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições:

Icertidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
IIcertidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
§ 2ºPara fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública, direta e indireta, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado.
§ 3º_ Os precatórios somente poderão ser pagos após contestação judicial de seus valores, em todas as instâncias, e as sentenças judiciais serão pagas somente depois de transitado em julgado
Art. 18.
Na programação da despesa não poderão ser:

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Ifixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
IIincluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária.
Art. 19.
Além da observância das prioridades e metas físicas fixadas nos termos do art. 3º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
Itiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; e
IIos recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput do art. 25 desta Lei.
Parágrafo únicoPara fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores e serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2004, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado. \
Art. 20.
Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
Iaquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;
IIcelebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
IIIações que não sejam de competência exclusiva do Estado, comum ao Estado e aos Municípios Estaduais, ou com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação do Estado em cooperar técnica e financeiramente; ,
IVclubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e

v - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, filmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

Parágrafo únicoOs serviços de consultoria, no âmbito do Poder Executivo, exceto o Ministério Público, somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores da Administração Estadual, publicando-se no Diário Oficial do Estado, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação.
Art. 21.
Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas pela Assembléia Legislativa do Estado, até 30 de junho de 2004. ~

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a)5% (cinco por cento), para Municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes; e
b)10% (dez por cento) para os demais.
§ 10ºOs limites mínimos de contrapartida fixados no inciso Il do caput deste artigo, poderão ser reduzidos quando os recursos transferidos pelo Estado:
Iforem oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros;
IIdestinar-se a Municípios que se encontrem em situação de calamidade pública formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir; ou
IIIbeneficiarem os Municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, incluídos nos bolsões de pobreza com menor índice de desenvolvimento humano - IDH.
§ 2ºCaberá ao órgão transferidor:
Iverificar a implementação das condições previstas neste artigo, exigindo, ainda, do Município, que ateste o cumprimento dessas disposições, inclusive por intermédio dos balanços contábeis de 2001 a 2004 e da lei orçamentária para 2005; e
IIacompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais, desenvolvidos com os recursos transferidos.
§ 3º0. A verificação das condições previstas nos incisos do caput deste artigo se dará unicamente no ato da assinatura do convênio, sendo que os documentos éomprobatórios exigidos pelos órgãos transferidores terão validade de no mínimo 120 (cento e vinte) dias a contar de sua apresentação.
§ 4ºNão. se consideram como transferências voluntárias para fins do disposto neste artigo as descentralizações de recursos a Municípios para realização de ações cuja competência seja exclusiva do Estado.
§ 5ºAs Subvenções Sociais poderão ser transferidas através das unidades orçamentárias que desenvolvam ação específica na área ou através da unidade orçamentária Recursos Sob a Supervisão da SEPLAD.
Art. 26.
A destinação de recursos destinados a ajuda financeira, a qualquer título, à empresa com fins lucrativos, observará o disposto no artigo 18, parágrafo único, e artigo 19, da Lei nQ 4.320, de 17 de março de 1964,
Art. 27.
A programação a cargo da unidade orçamentária Recursos ,Sob a Supervisão da SEFIN, conterá exclusivamente as dotações destinadas a atender despesas com:
Ipagamento das dívidas fundada intema e externa e confessada;

Ir - transferências aos Municípios da cota parte ICMS, IPV A e IPI;

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IIIsentenças judiciais;
IVprograma de formação do patrimônio do servidor público - PASEP; e
Vdespesas de exercícios anteriores do Poder Executivo, exceto o Ministério Público.
Art. 28.
A programação a cargo da unidade orçamentária Recursos Sob a Supervisão da SEPLAD, conterá exclusivamente as dotações destinadas a atender despesas com:
Icontribuições, subvenções sociais e auxílios; e

li - Reserva de contingência.

§ 1ºNo projeto de lei orçamentária para o exercício de 2005, o Poder Executivo disponibilizará, na atividade "Programa de Ações de Desenvolvimento Regional" da unidade orçamentária "Recursos sob a Supervisão da SEPLAD", no elemento de despesa 44.50.42.00, um montante de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais) para atender ao disposto no caput do artigo 136-A da Constituição Estadual.
§ 2ºNos termos do dispositivo constitucional citado acima, para o exercício de 2005, serão de execução obrigatória as emendas individuais de cada Deputado, cuja soma não ultrapasse o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 29.
As transferências de recursos destinados a Aporte de Capital, às empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social, deverão constar obrigatoriamente, nas unidades a que estão vinculadas, com codificação específica para cada unidade recebedora.
Art. 30.
s projetos de lei relativos a créditos adicionais 'Serão apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária. ,
§ 1ºAcompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposiçoes de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais.
§ 2º- Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposiçoes de motivos de que trata o § 10 deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício ou a devida comprovação da existência dos recursos financeiros em conta corrente.
§ 3ºOs déficits orçamentários dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público do Estado e do Tribunal de Contas, que venham ocorrer durante o exercício de 2005, serão suplementados com recursos da reserva de contingência e com os recursos previstos no § IOdo artigo 43 da Lei Federal 4.320, de 1964.
§ 4ºOs projetos de Lei relativos a créditos adicionais decorrentes das solicitações feitas pelos Poderes Legislativo e Judiciário, pelos órgãos do Ministério Público e Tribunal de Contas, que venham ocorrer durante o exercício de 2005, serão encaminhados ao Poder Legislativo Estadual no prazo de até

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GOVÉRNADORIA 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do pedido, ou informado ao órgão solicitante o motivo da impossibilidade de atendimento.

Art. 31.
A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino, localizadas em cada Município, no ano anterior.
Art. 32.
s recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista no inciso VI do art. 9°, desta Lei, não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 33.
orçamento fiscal conterá dotação específica destinada:
Ià implementação de política de apoio:
a)à comercialização de produtos agrícolas e hortifrutigranjeiros; e
b)às organizações de produtores rurais, suas associações e cooperativas;
IIàs atividades de assistência técnica e extensão rural.
§ 1ºOs recursos destinados a subsidiar as atividades de assistência técnica e extensão rural terão um acréscimo percentual real de, no mínimo, 10% (dez por cento) em relação à dotação inicial do exercício de 2004.
§ 2ºO referido orçamento ainda conterá recursos suficientes para: ,
Irealizar convênios com:
a)Santa Casa de Misericórdia de Ji-Paraná - Associação de Promoção Humana Parque dos Pioneiros de Ji-Paraná;
b)Associação Rural de Rondônia;
c)Associações de Produtores Rurais da Região de Ji-Paraná;
d)Município de Ji-Paraná para construção, manutenção e recuperação de estradas vicinais, pavimentação e asfaltamento de vias urbanas, bem como convênios para apoio às atividades de saúde pública do município;
e)Associação das Escolas Famílias Agrícolas de Rondônia - AEFARO;
f)Núcleo de Articulação e Fomento ao Associativismo Coração de Rondônia;
IIconstrução e implantação de Shopping Cidadão (Central de Prestação de Serviços ao Cidadão) nos municípios de: Ariquemes, Jaru, Ouro Preto D'Oeste, Cacoal, Presidente Médici, Pimenta Bueno,

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".-- GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA Espigão D'Oeste, Vilhena, Rolim de Moura, Alvorada D'Oeste, São Francisco do Guaporé, Buritis e Guajará-Mirim;

IIIimplementação de programa de políticas públicas visando a geração de emprego;
IVapoio ao ensino superior através da Fundação Universidade Federal de Rondônia - UNIR;
Vimplementação de programas que promova as atividades de esporte, cultura e lazer no município de Porto Velho; e
VIampliar ações na segurança pública no Estado de Rondônia.
§ 3º0. O referido orçamento ainda conterá recursos suficientes para:
Irealizar convênios com:
a)a Casa de Saúde Santa Marcelina;
b)as Escolas Famílias Agrícolas;
c)as Associações de Produtores Rurais;

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d)os Municípios da Região de Ouro Preto D'Oeste, para manutenção e recuperação de estradas vicinais e asfaltamento de vias urbanas;

11- implantação do "Shopping Cidadão" no município de Ouro Preto D'Oeste;

111- implementação de ações de defesa das mulheres; ,

IVimpleinentação de programas de política social de atendimento à infância e adolescência, ao idoso e aos portadores de necessidades especiais.

SEÇÃO – 11 Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

Art. 34.
orçamento de investimento, previsto no artigo 165 § 5º, inciso Il, da Constituição Federal, será apresentado, para cada empresa em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1ºPara efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei Federal nº 6404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.
§ 2ºA despesa será discriminada nos termos do art. 6º desta Lei, segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programação em seu menor nível, inclusive com as fontes previstas no parágrafo seguinte.

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17

T . GOVERNADORIA

§ 3ºO detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
Igerados pela empresa;

11 - decorrentes de participação acionária do Estado, diretamente ou por intermédio de empresa controladora;

IIIoriundos de transferências do Estado, sob outras formas que não as compreendidas no inciso anterior;
IVoriundos de operações de crédito externas;

v - oriundos de operações de crédito internas; e

VIde outras origens.
§ 4ºA programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

Art. 35.
A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada do Estado não poderá superar, no exercício de 2005, a variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas.

,

CAPÍTULO VI

DÁS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 36.
Poder Executivo, por intermédio da Coordenaria Geral de Recursos Humanos, publicará, até 31 de agosto de 2004, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
Parágrafo únicoOs Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público do Estado e Tribunal de Contas, observarão o cumprimento do disposto neste artigo, mediante atos próprios dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando-se, inclusive, as entidades vinculadas da Administração Indireta.
Art. 37.
No exerci CIO de 2005, observado o disposto no artigo J 69, da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:

y.

Iexistirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 36 desta Lei; ., .. 18

GOVERNO DO ESr ADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

IIhouver vacância, após 3 I de agosto de 2004, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;
IIIhouver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
IVfor observado o limite previsto no artigo anterior.
Art. 38.
s projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Coordenadoria Geral de Recursos Humanos e da Gerência de Programação Orçamentária, ambas da Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração - SEPLAD, em suas respectivas áreas de competência.

Parágrafo UllICO. Os órgãos próprios do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público do Estado e do Tribunal de Contas, assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 39.
No exercício financeiro de 2005, as despesas com pessoal ativo dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público do Estado e do Tribunalde Contas observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101, de 2000, não excedendo o percentual de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida, ficando preservado os limites e dotações consignadas aos Poderes e órgãos constantes na redação original do projeto de lei orçamentária anual, nas suplementações e remanejamentos amparados por lei.

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 40.
As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades, observarão, na concessão de empréstimos e financiamentos, as seguintes prioridades:

l-redução das desigualdades inter-regionais;

IIdefesa e preservação do meio ambiente;

Ill - atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas e associações;

IVaceleração do processo de desenvolvimento econômico do Estado, através da diversificação da produção agropecuária e da modernização das tecnologias aplicadas; e

v - projetos de investimentos nos setores energético, de infra-estrutura, saúde e saneamento básico, educacionais e artísticos culturais.

CAPÍTULO VIII

,7

Art. 41.
A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou beneficio, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.
Art. 42.
Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Assembléia Legislativa do Estado.
§ 1ºSe estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
Iserão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e

11- será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

§ 2ºCaso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou as-sejam parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária para sanção do Governador, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até 30 (trinta) dias após a sanção governamental à lei orçamentária, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:
Ide até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos projetos;

11- de até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos

, projetos em andamento;

111 - de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção;

IVdos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos projetos em andamento; e
Vdos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção.

CAPÍTULO IX

DAS DfSPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43.
A SEPLAD publicará concomitantemente com a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados os Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por projetos e atividades os elementos de despesa e respectivos desdobramentos.
Art. 44.
Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos anexos, referido no art. 2° desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder, do Ministério Público do Estado e do Tribunal de Contas.

20

T GOVERNO DO I}STADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

§ 1ºNa hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público do Estado e ao Tribunal de Contas o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 2ºO chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.
§ 3ºO Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre e 30 (trinta) dias após o fechamento do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, no encerramento do exercício, relatório de avaliação do cumprimento das metas do exercício, e justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas.
§ 4ºA Comissão de Finanças, Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa do Estado apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a evolução dos resultados primários dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado, durante a execução orçamentária.
Art. 45.
Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFEM na semana em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 46.
Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2005, cronograma anual de cotas bimestrais de desembolso financeiro, por órgão e Poder, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. '

,

Parágrafo únicoO desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários é adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público do Estado e ao Tribunal de Contas será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de duodécimos e de acordo com o cronograma citado no caput deste artigo.
Art. 47.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo únicoA contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 48.
Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização da execução orçamentária, será assegurado à Comissão a que se refere o artigo 135, § 1f.l, da Constituição Estadual, o acesso irrestrito ao SIAFEM, para fins de consuita.

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-T I

GOVERNADORIA

Art. 49.
Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2004, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, para o atendimento das seguintes despesas:
Ipessoal e encargos sociais;

11 - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON;

IIIpagamento do serviço da dívida;
IVpagamento do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
Vtransferências constitucionais e legais por repartição de receitas a Municípios;
VIconvênios e respectivas contrapartidas, SUS e Salário Educação; e
VIIcontratos de despesas com serviços essenciais.
Art. 50.
Para fins de acompanhamento, controle e centralização os órgãos da Administração pública estadual direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações baixadas por aquela unidade.
Parágrafo únicoSem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Procurador-Geral do Estado poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades.

,

Art. 51.
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do-Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 52.
Para fins do § 3° do artigo 16, da Lei Complementar n" 10112000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, de limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei n° 8.666, de 1993.
Art. 53.
descumprimento do disposto no Parágrafo único do art. 2° desta Lei implicará no crime de responsabilidade previsto no inciso V do artigo 66 da Constituição Estadual.
Art. 54.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia,emVe 2004,116" da República.

IVO NptR JcASSOL

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T GOVERNADORIA ANEXO I

A-ANEXO DE METAS FISCAIS (Art. 4°, § 1°, da Lei Complementar Federal n? 101/2000)

Valores Correntes em R$ mil Discriminação 2005 2006 2007 L Receita Total 2.581.763 2.964.319 3.403.099 11.Receita Primária 2.548.521 2.926.091 3.359.826 11.Despesa Total 2.661.736 3.060.996 3.520.146

V. Despesa Primária 2.475.844 2.877.865 3.339.854

V. Resultado Nominal (I - III) (79.973\ (96.677) (117.047)

VI. Resultado Primário (II - IV) 72.677 48.226 19.972

VII. Montante Da Dívida Pública 1.891.455 2.080.601 2.288.661

B - A VALIAÇÃO DO, CUMPRIMENTO DAS METAS

RELATIVAS AO ANO ANTERIOR (Art. 4°, § 2°, I, da Lei Complementar Federal n° 10112000)

Valores Correntes em R$ mil

I. Receita Total 1.755.296 1.928.868 9,79

lI. Receita Primária 1.554.501 1.723.229 11,43

lI. Despesa Total 1.591.241 1.797.894 12,98

IV. Despesa Primária 1.760.001 1.573.651 8,19

V. Resultado Nominal (I - III) (4.705) 130.974

VI. Resultado Primário (II - IV) 100.007 158.578 58,56

VII. Montante Da Dívida Pública 161.730 153.531 (5,07) Fonte: LOA - 2003

Balanço Geral do Estado - 2003 .. .J~., 7~

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVÉRNADORIA

ANEXO I

c - DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS (art. 4°, § 2°, II, da Lei Complementar Federal n° 10112000)

Valores em R$ mil Metas, Discriminação , ',2002';""2003 '2004 .'. 20Q5' 2006., '2007"

I. Receita Total 1.347.841 1.755.296 2.529.313 2.581.763 2.964.319 3,403.099 11.Receita Primária 1.305,425 1.554.501 2.505.396 2.548.521 2.926.091 3.359.826

m. Despesa Total 1.357.840 1.591.241 2.563.753 2.661.736 3.060.996 3.520.146

IV. Despesa Primária 1.189.052 1.760.001 2.160.170 2.475.844 2.877.865 3.339.854

V. Resultado Nominal (1- I1I) 1 (4.705) (34.441) (79.973) (96.677) (117.047)

VI. Resultado Primário (IIIV) 116.373 100.007 345.226 72.677 48.226 19.972

VII. Montante Da Dívida Pública 1.453.000 1.546.247 1.498.103 1.891.455 2.080.601 2.288.661 Fonte: Leis de Orçamento Anual e das Diretrizes Orçamentárias Estimativa extraída do quadro II, anexo r, da Portaria do MF n° 89/1997, enviado trimestralmente à STN.

D - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO - 2001 A 2003

(art. 4°, § 2°, rII, da Lei Complementar Federal n" 101100)

· Valores em R$ mil 2000 2001 2002 2003 PATRIMÔNIO Valor Valor % Valor 1 % Valor 1 % LÍQUIDO 386.028,64 461.613,50 19,58 847.482,251119,54 673.842,78174,56 Fonte: Controladoria Geral do Estado Balanço Geral do Estado , Ano base para cálculo do percentual: 2000

24 \,

GOVERNO

''- DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVJtRNADORIA

ANEXO 11

A) CÁLCULO DO RESULTADO PRIMÁRIO - LOA (Artigo 4°, § 2°, 11, da Lei Complementar Federal n? 10112000)

R$ mil ES P,ECIFICACÃO II 2002 . /'11' '2003 'li 2004','<

IRECEITAS FISCAIS OU PRIMÁRIAS 1.305.425 1.554.501 2.505.396

I. 1 - RECEITAS CORRENTES 1.221.039 1.537.197 2.105.566

RECEITA TRIBUTÁRIA 650.908 811.583 1.018.911

ICMS 590.000 698.000 915.000 IPVA 18.000 23.000 36.000 ITCD 500 630 800 Outras 42 A08 89.953 67,111 RECEITA DE CONTRIBUiÇÕES 36.000 39.882 55.879 Receita Previdenciária 36.000 39.882 55.879 RECEITA PATRIMONIAL LíQUIDA 20 RECEITA PATRIMONIAL 3.965 11.013 5.617 ( - ) Aplicações Financeiras 3.945 11.013 5.617 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 522.000 642.523 1.000.826 Cota do FPE 480.000 592 A67 752.000 Outras Transferências 42.000 50.056 248,826

OUTRAS RECEITAS CORRENTES 43.209

· 12.111 29.950 Divida Ativa 100 Diversas Receitas Correntes 12.011 43.209 29.950

I. 2 - RECEITA DE CAPITAL 84.386 17.304 399.830 OPERAÇÕES DE CRÉDITO 23.000 13.000 17.800 ( - ) Operasões de Crédito 23.000 13.000 17.800 ALlENAÇAO DE BENS 7.000 120 ( - ) Receitas de Privatizações AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS 430 124 500 (-) Amortização de Empréstimos 430 124 500 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 84.386 17.304 399.330 Convênios 29.203 12.076 19,050 Outras Transferencias da União 55.183 5.228 380.280 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 500

DISCRIMINAÇÃO

II 2002 , II 2003 II 2004 11 - DESPESAS FISCAIS OU PRIMÁRIAS 1.189.052 1A54.494 2.160.170 11. 1 - DESPESAS CORRENTES 1.152.807 1.325.893 1.812.591 (-) Juros e Encargos da Divida 99.410 83.435 87.053 11. 2 - DESPESAS DE CAPITAL 205.033 260.607 481.976 (- ) Amortização da Divida 68.520 46,669 94,831 (-) Concessão de Empréstimos 858 1.938 3.200 (-) Aquisição de Titulas de Capital já Integralizado 11.3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 36 50.686 11I - RESULTADO PRIMÁRIO ( I ~ 11 ) 11 116.373 II 100.00711_ 345;226 Fonte: lei de Orçamento Anual

--rGOVERNO DO ESr, ADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA ANEXO 11

B) CÁLCULO DO RESULTADO PRIMÁRIO - REALIZADO

(Artigo 4°, § 2°, 11, da Lei Complementar Federal n. 101/2000)

R$ mil

;~:'i" .. 'if~,:t~:~;i;B1;~r'~;;;:~*~~~~;~Jk~4~~,~~; '~D:2;;,i:H~ES~liAs~g'AI:-'~~DAS; 2 ··7(·;{,"'1:-f<' -. I"·'\'/"-,":"'2 O O 3 .",,.~(.";,".< '1,~~:RÊç~~lr,\.S;F.I~CXI~/:;º:~;;j;>R'(r;1:'~' 1.1-RE EITA RECEITA TRIBUTÁRIA 579.578 697.028 ICMS 548.915 639.976 IPVA 20.678 25.529 ITCD 557 437 Outras 9.429 31.086 RECEITA DE CONTRIBUiÇÕES 44.944 53.845 Receita Previdenciária 44.944 53.845 RECEITA PATRIMONIAL LíQUIDA 3 91 RECEITA PATRIMONIAL 11.989 8.224 32.805 (- ) Aplicações Financeiras 11.986 8.133 32.805 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 564.707 657.888 626.655 Cota do FPE 474.892 587.719 611.406 Outras Transferências 89.815 70.169 15.249 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 9.438 35.968 46.649 Dívida Ativa 817 Diversas Receitas Correntes 9.438 35.151 46.649

I. 2 - RECEITA DE CAPITAL 24.621 42.663 17.550 OPERAÇÕES DE CRÉDITO 70.969 40.925 (-) Operações de Crédito 70.969 40.925 ALIENAÇÃO DE BENS 7.324 (-) Receitas de Privatizações 7.324 ( - ) Receitas de Alienação de Ativos 62 918 AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS 44 18 (-) Amortização de Empréstimos 44 18 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 24.594 41.663 13.256

Convênios 24.594 41.663 13.256 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 27 1.000 4.295

DESPESAS EMPENHADAS ESPECIFICAÇÃO II 2001 . 11 2002 11 2003 11- DESPESAS FISCAIS OU PRIMÁRIAS 1.094.325 1 1.450.3071 1.573.651 1 11.1 - DESPESAS CORRENTES 1.083.258 1.281.239 1.542.528 (-) Juros e Encargos da Dívida 74.948 75.192 97.412 11.2 - DESPESAS DE CAPITAL 151.641 319.971 207.920 ( . ) Amortização da Divida 65.626 75.711 79.384 ( - ) Concessão de Empréstimos ( - ) Aquisição de Titulos de Capital á Inte ralizado 111- RESULTADO PRIMÁRIO .( I -11 ) I1 128.965.11 . 37.17611 149.578 Fonte: Balancete/SIAFEM

/

/ 26

"T GOVERNO DO ESTADO , DE RONOÔNIA GOVERNADORIA ANEXO II

C) CÁLCULO DO RESULTADO PRIMÁRIO - METAS FISCAIS (Artigo 4°, § 2°, 11,da Lei Complementar Federal n. 10112000)

R$mil

ESPECIFICAÇÃO . ';" 2005 2006 '),~II .. ., . 2007., .

" RECEITAS FISCAIS OU PRIMÁRIAS 2:548.521 2.926.091 3.359.826

I. 1 - RECEITAS CORRENTES 2.547.921 2.925.401 3.359.033 RECEITA TRIBUTÁRIA 1.276.641 1.468.137 1.688.358

ICMS 1.150.000 1.322.500 1.520.875 IPVA 46.000 52.900 60.835 . ITCD ,1.000 1.150 1.323 Outras 79.641 91.587 105.325 RECEITA DE CONTRIBUiÇÕES 94.158 103.574 113.931 Receita Previdenciária 94.158 103.574 113.931 RECEITA PATRIMONIAL LíQUIDA RECEITA PATRIMONIAL 21.242 24.428 28.093 ( - ) Aplicações Financeiras 21.242 24.428 28.093 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 1.118.885 1.286.718 1.479.725 Cota do FPE 810.000 931.500 1.071.225 Outras Transferências 308.885 355.218 408.500 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 36.995

· 42.544 48.926 Dívida Ativa Diversas Receitas Correntes 36.995 42.544 48.926

I. 2 - RECEITA DE CAPITAL 600 690 794 OPERAÇÕES DE CRÉDITO 12.000 13.800 15.180 ( - ) Operações de Crédito 12.000 13.800 15.180 ALIENAÇÃO DE BENS ( - ) Receitas de Privatizações AMORTIZAÇÃO DE çMPRÉSTIMOS

, ( - ) Amortização de Empréstimos TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 600 690 794 Convênios 19.300 22.195 25.524 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL DISCRIMINAÇÃO 2005 2006 2007

11- DESPESAS FISCAIS OU PRIMÁRIAS 2.475.844 2.877.865 3.339.854

11.1 - DESPESAS CORRENTES 2.160.170 2.484.195 2.856.825

( - ) Juros e Encargos da Dívida' 96.721 91.990 87.318 11.2 - DESPESAS DE CAPITAL 481.976 554.272 637.413 ( " ) Amortização da Dívída · 89.171 91.141 92.974 ( - ) Concessão de Empréstimos " " "

( " ) Aquísição de Títulos de Capital " " "

já Integralizado 11.3" RESERVA DE CONTINGÊNCIA 19.590 22.529 25.908 11IRESULTADO PRIMÁRIO ( I " 11) 72.677 48.226 19.973 Fonte: lei de Orçamento Anual

· Estimativa extraída do quadro 11,anexo I, da Portaria do MF n° 89/97 enviado trimestraimente á STN

ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLA TIVA

LEI N° 1374, DE 27 DE JULHO DE 2004.

PARTE DA – Lei n" 1374, de 27 de julho de 2004.

Art. 16.
s Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado e Tribunal de Contas, terão como limites máximos de outras despesas correntes e de capital em 2005 o conjunto das dotações das referidas despesas fixadas na lei orçamentária inicial, aprovada pela Assembléia Legislativa do Estado, para o exercício de 2004, acrescida da ariação percentual positiva nas fontes de receitas públicas que i tegrarão o orçamento de 2005.
§ 1ºNo cálculo dos limites a que se refere o caput deste artigo, serão excluídas as dotações destinadas à construção e aquisição de imóveis.
§ 2ºAos limites estabelecidos neste artigo serão acrescidas as despesas com manutenção de novas instalações acrescidas no exercício de 2004 e as programadas para 7005, bem assim as dotações destinadas à construções e aquisição de imóveis pro dos para 2005".

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 19 de ou bro

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