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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1368, de 26 de julho de 2004

Lei nº 1368/2004

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Art. 6. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Acrescenta Parágrafo único ao artigo 6o, da Lei n° 1068. de 19 de abril de 2002.

OGOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que aAssembléia Legislativa decreta eeu sanciono aseguinte Lei: Art Io. Fica acrescido o Parágrafo único, ao artigo 6o da Lei n° 1068, de 19 de abril de 2002, que "Altera a estrutura de remuneração dos Grupos Ocupacionais que nomina, atuahzando-a em relação a moeda corrente do País, excluindo-os do Capítulo XIII e respectivas Seções - artigos 31 a 47, da Lei Complementar n° 67, de 9de dezembro de 1992'*, com aseguinte redação: "

Art. 6.
Parágrafo únicoOs servidores de Apoio Administrativo eApoio Operacional eServiços Diversos, lotados, apartir da data de publicação desta Lei, na Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, oriundos da Coordenadoria Geral de Recursos Humanos - CGRH, em substituição à Gratificação de Incentivo a Educação de que trata ocaput deste artigo, terão direito àGratificação de Atividade Especifica, concedida através do artigo 5o, desta Lei, desde que permaneçam exercendo atividades relacionadas a Recursos Humanos."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de julho de 2004, 116° da República.

IVO NARCISOCASSOL

Governador

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