Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 1353, de 12 de julho de 2004
Lei nº 1353/2004
Nesta página
I unico Art. 2. Art. 3. PARTE VETADA – pelo Governador do Estado e mantida ao texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto trans ormado na Lei n" 1353, de 12 de julho de 2004, que "Fixa a altura e idade para ingresso na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia", na parte referente à alínea "a", inciso I do a tigo l0.1
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Fixa a altura e idade para ingresso na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondôrua.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativadecreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.rV).;;ficarrt' fi~~d.6s'para ingresso dá \poííCi&Milltàt'e:{~ôrp\()i'âd;Boniheiros Militar do Estadb d~';';,J,: ,·,Rondônia,'.al~W:\aé'i8ütr~-:ê6ndiçôês;~§llib'&I'e'~idâ~ (gfn 'Í)ePeiRegiilamé'fifos :aâS' Corporações e Editáisj'ae'u rWl Concursos próprios para cada caso, 'ôs<sêguilites·rqlúsit8s!)~~~u;(,::;x;)·!:;{::(ls,.;
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Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de julho de 2004, 116° da República.
ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLA TIVA
LEI N' 1353, DE 12 DE JULHO DE 2004.
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