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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1353, de 12 de julho de 2004

Lei nº 1353/2004

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Fixa a altura e idade para ingresso na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondôrua.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativadecreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.rV).;;ficarrt' fi~~d.6s'para ingresso dá \poííCi&Milltàt'e:{~ôrp\()i'âd;Boniheiros Militar do Estadb d~';';,J,: ,·,Rondônia,'.al~W:\aé'i8ütr~-:ê6ndiçôês;~§llib'&I'e'~idâ~ (gfn 'Í)ePeiRegiilamé'fifos :aâS' Corporações e Editáisj'ae'u rWl Concursos próprios para cada caso, 'ôs<sêguilites·rqlúsit8s!)~~~u;(,::;x;)·!:;{::(ls,.;

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Art. 2.
Fica fixada, para ingresso nos Quadros de Oficial Combatente, de Saúde e Capelão, a idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos para os Militares do Estado da ativa, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de julho de 2004, 116° da República.

ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLA TIVA

LEI N' 1353, DE 12 DE JULHO DE 2004.

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