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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1352, de 9 de julho de 2004

Lei nº 1352/2004

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PUBLICADO NO DlÀRiO OFICIAL.-.

N«flfí2 DO DIA U JU1/W

T GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

Institui na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia o Processo Administrativo por Danos ao Erário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io. Fica instituído na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, o Processo Administrativo por Dano ao Erário, aplicável aos Militares do Estado de Rondônia assegurando-se os preceitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório. H IPM ouArt.Sindicância 2o. O Processo Administrativo por Danos ao Erário será aplicado quando houver indícios em

de que o Militar Estadual cometeu danos ao Erário.

Art. 3.
O Militar Estadual responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 4.
A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo do patrimônio do Estado ou terceiros. § Io. A indenização pelos prejuízos causados a Fazenda Pública pode ser liquidada através de desconto em folha, em parcelas mensais até a décima parle da remuneração ou provento.
§ 2ºTratando-se de dano causado a terceiros, o Militar Estadual responde perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
Art. 5.
Aresponsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao Militar Estadual, nessa qualidade. w
Art. 6.
A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho de cargo ou função.
Art. 7.
A responsabilidade administrativa não exime a responsabilidade civil ou criminal, nem o pagamento da indenização elide a pena disciplinar.
Art. 8.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de julho de 2004, 116° da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

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