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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1351, de 9 de julho de 2004

Lei nº 1351/2004

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publicado nü diário uf1c1a1

^O6&dodia1Z/JÜL/104

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Autoriza o Poder Executivo a alienai", através de doação, bem imóvel do Estado de Rondônia localizado no Município de Alta Floresta D'Oestc.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, através de doação, em favor do Município de Alta Floresta D'Oeste, um imóvel urbano localizado naquele município.

unico

Art. 2.
O imóvel de que trata a presente Lei, está localizado na área urbana, na Avenida Bahia com Rua Sergipe, Bairro Cidade Alta, no Município de Alta Floresta D'Oeste, medindo cerca de 2.144 m , contendo uma construção em alvenaria, com 262,50 m .
Art. 3.
A doação será efetuada na condição de ser o referido imóvel utilizado pelo Município de Alta Floresta D'Oeste para funcionamento de Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental, sob pena de reversão do bem ao patrimônio do Estado, na hipótese de desvio de finalidade.
Art. 4.
O imóvel objeto desta Lei não poderá ser alienado pelo Município de Alta Floresta D'Oeste em nenhuma hipótese ou modalidade sob pena de reversão do bem ao patrimônio do Estado.
Art. 5.
A transferência do respectivo imóvel junto aos cartórios ocorrerá sem ônus para o Poder Executivo Estadual.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de julho de 2004, 116°da República.

/ernador

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