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Lei Estadual de Rondônia nº 1346, de 9 de julho de 2004

Lei nº 1346/2004

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Art. 2. Art. 3.
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PUBLICADO Nü DIÁRIO OFICIAL

N°0£2 DO DIA 12/J11/2004 '

T GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar até o montante de R$ 500.000,00 em fa vor do Fundo Estadual de Saúde - FES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar para o atendimento de despesa de capital no presente exercício até o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em i'*^J[ favor do Fundo Estadual de Saúde - FES.

Art. 2.
Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação parcial da dotação orçamentária, indicada no Anexo II desta Lei e nos montantes especificados.

L

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de julho de 2004, 116°da República.

NARCJ^Õ CASSOL Governador GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

CRÉDITO SUPLEMENTAR ANEXO II REDUZ

NATUREZA F

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DA N VALOR

DESPESA T

Fundo Estadual de Saúde - FES

1712.1030212501299 Construção, reforma e ampliação de unidades

de saúde 4490.5100 00 500.000,00

TOTAL 500.000,00 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

CREDITO SUPLEMENTAR ANEXO I SUPLEMENTA

NATUREZA F

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DA N VALOR

DESPESA T

Fundo Estadual de Saúde - FES

1712.1030212501299 Construção, reforma e ampliação de uni

dades de saúde 4490.5100 500.000,00

TOTAL 500.000,00

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