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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1339, de 20 de maio de 2004

Lei nº 1339/2004

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FORO

Art. 1.
Fica criado o Centro de Educação Técnico-Profissional na Área de Saúde de Rondônia, entidade autárquica sob regime especial, com personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira e patrimônio próprio, sede e foro na cidade de Porto Velho e jurisdição em todo o Estado, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, de fins não lucrativos, regida por esta Lei e pelas demais legislações aplicáveis à espécie.

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Parágrafo únicoNa presente Lei, o Centro de Educação Técnico-Profissional na Area de Saúde, será designado por CET AS.

GOVERNADORIA'

Cria o Centro de Educação Técnico-Profissional na Área de Saúde de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO – 11 DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2.
O CET AS é o órgão executor da política estadual de formação profissional em saúde e tem por finalidade oferecer Educação Profissional de nível básico e técnico para os servidores empregados no Sistema Único de Saúde - SUS, bem como àqueles que buscam o ingresso no mercado de trabalho em saúde, de forma a garantir a continuidade, a produtividade e a qualidade dos serviços.
Art. 3.
Compete ao CETAS:
Ipromover a habilitação, qualificação, especialização e aperfeiçoamento dos recursos humanos na área de saúde, visando à qualidade dos serviços oferecidos à população;
IIplanejar. coordenar e executar as ações de integração da escola com a comunidade, através das sociedades civis organizadas;
IIIpromover estudos e pesquisa que subsidiem o planejamento na área da saúde;

·

IVpromover a integração das ações nas áreas da saúde, através de projeto de marketing para divulgação das atividades desenvolvidas pela escola, a nível municipal, estadual e federal;

·

v - propor a elaboração de Convênios com o Setor Público e Privado para a execução de serviços da área de saúde; I :

2

GOVERNADORIA

VImanter intercâmbio de informações técnicas e científicas com instituições nacionais e internacionais que se dediquem às atividades pertinentes a área de saúde;
VIIapresentar à Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, propostas de planejamentos anuais e plurianuais do CET AS, bem como as propostas orçamentárias e os relatórios de gestão;
VIIIcelebrar convênios, contratos, ajustes e protocolos de natureza técnico-científico-financeira com instituições públicas e privadas nacionais e estrangeiras, observada a legislação pertinente; e
IXpromover a realização de conferências, simpósios e outros conclaves científicos na área de saúde.
§ 1ºV E T A DO.
§ 2ºV E T A D O.

CAPÍTULO – 111 DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 4.
O patrimônio e as receitas do CETAS, administrado por sua diretoria, com observância dos preceitos legais e regulamentares serão empregados, exclusivamente, na consecução das finalidades descritas em seu regulamento.
Art. 5.
O patrimônio do CET AS, constituir-se-á de:
Ibens móveis e imóveis de sua propriedade que venham a ser adquiridos por intermédio de

, convênios com a esfera federal, estadual e municipal, de doações e outros; ou mesmo incorporados em virtude da lei;

IIbens móveis, imóveis e direitos do Estado de Rondônia afetados ao acervo da SESAU, cuja incorporação dar-se-á após a individualização e identificação de cada um deles, por Termo Administrativo de Transferência, os móveis. e, por Escritura Pública, os imóveis; e
IIIdoações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.
Art. 6.
Constituem receita do CETAS:
Irecursos consignados no orçamento anual do Estado de Rondônia;
IIrecursos provenientes de convênios, contratos ou ajustes de prestação de serviços;
IIIrendas patrimoniais;

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3 I'

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

IVrecursos de capital, inclusive os resultantes de alienação de bens móveis e imóveis, de conversão em espécie, de bens e de direitos;
Vrecursos provenientes

. de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o desenvolvimento institucional na área de saúde;

VIdoações e legados que lhe forem feitos;
VIIrecursos de leis específicas; e
VIIIquaisquer outras receitas operacionais.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL GERAL

SEÇÃO I

Da Estrutura Organizacional Básica

I

III

IV

V

unico

SEÇÃO – 11 Da Estrutura Organizacional Específica

SUBSEÇÃO I – Da Composição do Conselho Deliberativo

Art. 8.
O Conselho Deliberativo é um Órgão de Decisão Colegiada assim composto:
Icomo membros natos:
a)Secretário de Estado da Saúde, na qualidade de Presidente; e \.

4

GOVERNADORIA

b)Diretor Geral do CET AS;
IIComo membros convidados:
a)representante do Pólo Estadual de Capacitação e Educação Permanente em Saúde/SESAU;
b)representante do Conselho Estadual de Saúde - CES;
c)representante do Conselho de Secretários Municipais de Saúde - COSEMS;
d)representante do Sindicato de Servidores da Saúde - SINDSAÚDE;
e)representante da Secretaria de Estado da Agricultura Produção e do Desenvolvimento Econômico Social - SEAPES;
f)representante da Loja Maçônica;
g)representante do Lions Clube;
h)representante do Rotary;
i)representante do Conselho Regional de Enfermagem - COREN;

,

j)representante do Conselho Regional de Medicina de Rondônia - CREMERO;
k)representante do Conselho Regional de Farmácia - CRF;
1)representante do Conselho Regional de Fisioterapia - CREFITO;
m)representante do Conselho Regional de Odontologia - CRO;
n)representante do Conselho Regional de Nutrição - CRN;
o)representante do Sindicato de Estabelecimentos Hospitalares Privados do Estado de Rondônia; e
p)representante da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;
§ 1ºCada membro do Conselho Deliberativo terá seu respectivo suplente indicado pelo representante do respectivo órgão e nomeado pelo Governador do Estado.
§ 2ºOs membros do Conselho Deliberativo serão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes. .
§ 30ºA estrutura e funcionamento do Conselho Deliberativo constarão do respectivo Regim7nto. a I ser aprovado e homologado pelo Governo do Estado. . ,

,

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GOVERNADORIA

Art. 9.
A participação no Conselho Deliberativo não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

SUBSEÇÃO II – Da Composição do Conselho Fiscal

Art. 10.
Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e assessoramento ao Conselho Deliberativo, constituído para funcionamento em caráter permanente, composto por 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pelo Conselho Deliberativo, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

SUBSEÇÃO III – Da Composição da Diretoria Executiva

I

II

unico

SUBSEÇÃO IV – Da Assessoria Técnica

Art. 12.
A Assessoria Técnica será composta de:
IAssessoria Jurídica;
IIAssessoria de Comunicação e Marketing.

SUBSEÇÃO V – Dos Núcleos Técnico, Pedagógico e Administrativo e Financeiro

I

Art. 14.
Núcleo Pedagógico será composto de:

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GOVERNADORIA

IEquipe de Elaboração de Material Pedagógico;
IIEquipe de Documentação, Conhecimento e Informação Científica;
IIIEquipe de Acompanhamento de.Egressos.
Art. 15.
Núcleo Administrativo e Financeiro será Composto de:
IEquipe de Contabilidade, Material e Patrimônio.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 16.
CET AS reger-se-á por esta Lei, pelo seu Estatuto e, subsidiariamente, pelas demais normas de direito aplicáveis.
Parágrafo únicoNo Estatuto a que se refere este artigo constará além dos objetivos, do patrimônio, dos recursos financeiros, na forma desta Lei, o detalhamento da estrutura organizacional, a composição, competência e responsabilidades inerentes aos Órgãos Deliberativos, Executivos e demais órgãos, as respectivas atribuições, as competências de seus dirigentes e outras condições legais e pertinentes, no que esta Lei for omissa.
Art. 17.
Estatuto do órgão será aprovado pelo Conselho' Deliberativo do CETAS, mediante Decreto do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 18.
A implantação do CET AS se dará de forma gradual e progressiva, compatibilizando a sua operacionalização com a disponibilidade orçamentária e financeira e levando em consideração as parcerias e pactuações realizadas com os municípios.
Art. 19.
CETAS terá Quadro de Pessoal e Plano de Carreira próprios, admitidos mediante Concurso Público Estadual e submetidos ao Estatuto dos Servidores do Estado de Rondônia.
Art. 20.
As equipes docente e técnico-administrativa do CETAS, nos 02 (dois) primeiros anos, serão indicadas e cedidas pelas Secretarias de Estado da Saúde e da Educação, enquanto não for deflagrado o concurso público estadual que definirá o quadro mínimo permanente de servidores.
Art. 21.
s servidores postos à disposição para o CET AS, manterão o regime jurídico a que estiverem subordinados nos órgãos de origem.
Art. 22.
servidor da Administração Direta poderá ser colocado à disposição do CETAS, com ou sem ônus para o Órgão de origem. à vista de pedido fundamentado do seu Diretor Geral, com concordância do Secretário da Pasta.

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GOVERNADORIA

Art. 23.
Ficam criados no Anexo I, desta Lei os Cargos Comissionados e de Direção e Assessoramento do .CETAS, com os respectivos quantitativos, denominações, remunerações e simbologias.
Art. 24.
Governo do Estado estimulará a criação de Fundos Privados de Indenizações e Desenvolvimento para o CETAS.
Art. 25.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de maio de 2004, 1160 da República.

J . CASSOL ador

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y' GOVERNO DO ESTADO DE RONOÔNIA GOVERNADORIA

ANEXO I

Cargos de Direção Superior. e Assessoramento e Estrutura Organizacional do Centro de Educação

Técnico-Profissional na Área de Saúde - CETAS

CARGO QUANT. SIMBOLO R$ Diretor Geral 01 CDS19 6.000,00 Diretor Técnico 01 CDS17 4.000,00 Assessoria Técnica 02 CDS 14 2.800,00 Secretária 01 CDS 09 400,00 Motorista 01 CDS 06 200,00 Chefe do Núcleo Técnico 01 CDS12 800,00 Equipe de Monitoramento e Avaliação 01 CDS 11 600,00 Equipe de Documentação, Diplomas e Certificados 01 CDSll 600,00 Chefe do Núcleo Pedagógico 01 CDS 12 800,00 Chefe da Equipe de Elaboração de Material Pedagógico 01 CDS 11 600,00 Chefe da Equipe de Documentação, Conhecimento e 01 COS 11 600,00 Informação Científica Chefe da Equipe de Acompanhamento de Egressos 01 CDS 11 600,00 Chefe do Núcleo Administrativo-Financeiro 01 CDS12 800,00 Chefe da Equipe de Contabilidade, Material e Patrimônio 01 CDS 11 600,00 TOT AL DE CARGOS 15 I

- 19.400,00 " 9

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GOVERNADORIA

ANEXO II

CENTRO DE EDUCAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE DE RONDÔNIA

- CETASIRO

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Direção Geral

I S e c re tá ria }----------L -r;;-:~:::;::::::;_----J

Motorista

Direção Técnica

I Núcleo de úcleo Adm inistrativo e

Núcleo Pedagógico Coordenação Técnica Financeiro

Equipe de Elaboração de Equipe de Contabilidade, Equipe de Material Pedagógico Material e Patrimônio ~ Monitoramento e

L - Avaliação

_ Equipe de Documentação,

Conhecimento e Inform ação Científica Núcle de documentação, Diplomas e Certificados Equipe de Acompanhamento de Egressos ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

LEI N° 1339, DE 20 DE MAIO DE 2004.

PARTE DA – Lei n" 1339, de 20 de maio de 2004.

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