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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1334, de 29 de abril de 2004

Lei nº 1334/2004

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2 Art. 2.
1 artigo

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dispõe sobre a revisão geral das remunerações e subsídios dos Servidores Públicos Estaduais do Poder Executivo, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que aAssembléia Legislativa decreta eeu sanciono a seguinte Lei: Art. Io Ficam reajustados em 10% (dez por cento), as remunerações e os subsídios dos Servidores Públicos Estaduais do Poder Executivo, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais.

§ Io Oreajuste de que trata o caput deste artigo será pago em duas parcelas, sendo a primeira parcela correspondente a 7% (sete por cento), a partir do dia Io de maio de 2004 ea segunda referente a 3% (três por cento), a partir do dia 1° de setembro de 2004.

2

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de abril de 2004. 116° da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

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