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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 133, de 13 de outubro de 1986

Lei nº 133/1986

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Art. 1.
- Ficam criadas as Comarcas de

primeira entrância de Alvorada D'Oeste, Alta Floresta D'Oeste e San ta Luzia D'Oeste, com sede nas cidades do mesmo nome.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI N^ 133 DE 13 DE OUTUBRO DE 1986.

Cria as Comarcas de

Alvorada D'Oeste, Alta Floresta D'Oeste e San

ta Luzia D'Oeste.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
^ - As Comarcas criadas têm seus limites definidos nas Leis n?-s 103, de 20 de maio de 1986, 104 de 20 de maio de 1986 e 100, de 11 de maio de 1986.
Art. 3.
- Nas Comarcas criadas a presta cão jurisdicional será efetuada através de uma Vara, com competência genérica.
Parágrafo único- Haverá nessas Comarcas com atribuições definidas:
IForo Judicional:
a)dois (2) cartórios judiciais, ura (1) cxvel e um (1) criminal;
b), um (1) oficial contador, partidor e avaliador; <t

& .V

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

c)um (1) oficial depositário público.
IINo Foro Extrajudicial haverá um car tório único, abrangendo as escrivanias do Tabelionato de Motas, Pro testo de Títulos, Registro de Imóveis, de Pessoas Jurídicas e de Pes_ soas Naturais.
Art. 4.
- Ficam criados, para os efeitos da presente Lei, os seguintes cargos, no Quadro do Poder Judiciário do Estado:
a)três (3) cargos de Juiz de Diirei to ;
b)seis (6) cargos de Escrivão Judi ciai, PJ-DAS-1;
c)nove (9) funções de Oficial de Jus tiça, PJ-DAI-1;
d)três (3) cargos de Oficial Conta dor, Partidor e Avaliador, PJ-DAS-1;
e)três (3) cargos de Oficial Deposi. tário Público, PJ-DAS-1;
f)três (3) cargos de Escrivão Extra judicial, PJ-DAS-1;
g)três (3) funções de Encarregado de Núcleo, PJ-DAI-1;
h)três (3) funções de Secretária de Juiz de Direito, PJ-DAI-1;
i)trinta (30) cargos de Técnico Ju diciário;
j)trinta (30) cargos de Escrevente;
1)vinte e um (21) cargos de Auxiliar Judiciário; ,*>

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA .3

m)vinte e um (21) cargos de Escreven te Auxiliar;
n)três (3) empregos de Servente;
o)três (3) empregos de Agente de Se. gurança
Art. 5.
?- - As Comarcas ora criadas conta, rão com dois (2) cartórios judiciais, sendo um cível e outro criminal.
Art. 6.
- - 0 Poder Executivo adotará as providências necessárias à instalação das Comarcas ora criadas atendi, dos os requisitos do art. 136, do Código de Organização Judiciária do Estado.
Art. 1.
- - Esta Lei entra em viqor na data de sua publicação
Art. 8.
- - Revogam-se as disposições em contrario.

<r(ff ÃNGELIN

Governador

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