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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1319, de 1 de abril de 2004

Lei nº 1319/2004

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Art. 2.
Para o cumprimento do disposto nesta Lei, considera-se de interesse social a habitação des tinada:
Ià população moradora em precárias condições de habitabilidade, como cortiços, favelas, mo cambos, habitações coletivas em lotes unifamiliares, barracos e outros dessanatureza; ;-
IIaos cidadãos que tenham renda familiar igual ou inferior a 4 (quatro) salários mínimos; e
IIIà população deslocada de áreas consideradas de "riscos", de interesse ambiental, de conflitos sociais, de interesse territorial local e regiões ribeirinhas.

ESTADO DE RONDÔNIA

Matéria vetada pelo Governadordo Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Proje to de Lei que "Estabelece diretrizes para criação do Fundo de Moradia Populardo Estado de Rondônia".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Carlão de Oliveira, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7o do art. 42 dá Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. Io. Ficam estabelecidas as diretrizes para a criação, pelo Poder Executivo, do Fundo de Mora dia Popular do Estado de Rondônia, destinado a financiar e implementar programas habitacionais de inte resse social para a população de baixa renda, de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 3.
São entendidos como programas habitacionais de interesse-social:
Iconstrução de moradias populares;
IIprodução de lotes populares urbanizados;
IIIurbanização de áreas ocupadas por núcleos habitacionais populares;
IVaquisição de material de construção básico para construção e reforma de habitações populares;
Vregularização fundiária; ,;....":,, ;.. ..:.;.,.
VIdesapropriação de imóveis de interesse de projetos habitacionais populares; e
VIIoutros de relevante interesse social e público, aprovados pelo Poder Legislativo.
Art. 4.
O Fundo de Moradia Popular do Estado de Rondônia terá gestão orçamentári contábil afeto aCompanhia de Habitação Popular de Rondônia -COHAB/Companhia de Dy

T

ESTADO DE RONDÔNIA

to Urbano e Rural de Rondônia - DHUR, ou em outro setor de interesse do Poder Executivo, que terá a supervisão do Conselho Gestor a que se refere o artigo 6o desta Lei.

Art. 5.
Constituem recursos do Fundo de Moradia Popular do Estado de Rondônia:
Idotação orçamentária, em montante anual não inferior a 1% (um por cento) do valor da arreca dação tributária do Estado de Rondônia, no exercício anterior;
IIcréditos suplementares destinados ao Fundo;
IIIcontribuição ou doações;
IVcontribuições de origem orçamentária da União e do Estado de Rondônia, destinadas a pro gramas habitacionais; :.>.*.·
Vrecursos de operações de créditos internas e externas;
VIrecursos provenientes do pagamento de prestações de mutuários beneficiados por programas desenvolvidos com recursos do Fundo e multas, atualização monetária e juros respectivos;_-.,
VIIreceitas advindas das cobranças de outorga onerosa de alteração de uso ou aumento do poten cial construtivo de imóveis do Estado de Rondônia;
VIIIreceitas provenientes de arrecadação das taxas de ocupação de áreas públicas;
IXrecursos provenientes de convênios, acordos e outros ajustes firmados visando atender aos objetivos do Fundo;
Xreceitas provenientes da aplicação das disponibilidades do Fundo no mercado financeiro;
XIreceitas com vendas de editais e outros; e
XIIoutras receitas vinculadas aos objetivos do Fundo.
Art. 6.
O Poder Executivo criará e instalará Conselho Gestor do Fundo de Moradia do Estado de Rondônia que será composto por representantes do Governo do Estado de Rondônia oriundos,,da COHAB/CDHUR, de entidades não governamentais representativas de segmentos comunitários e da construção civil envolvidos e de entidades ou instituições ligadas a programas habitacionais.
Parágrafo únicoAo Conselho Gestor do Fundo de Moradia Popular do Estado de Rondônia compe te:

1- estabelecer as diretrizes e os programas de alocação e aplicação dos recursos do do com os critérios estabelecidos nesta Lei;

sãs W ESTADO DE RONDÔNIA

IIacompanhar e avaliar os resultados da execução dos programas aprovados e o desempenho do Fundo;
IIIaprovar proposta anual de orçamento do Fundo e suas alterações;
IVaprovar as contas do Fundo preliminarmente à sua apresentação aos. órgãos de controles inter no e externo;
Vdefinir normas, procedimentos e condições operacionais;
VIdirimir dúvidas quanto à aplicação das diretrizes, normas e procedimentos relativos ao Fundo, nas matérias de sua competência; "
VIIaprovar seu regimento interno;e
VIIIpublicar no Diário Oficial do Estado de Rondônia as decisões, pareceres, análises das contas e dos programas do Fundo.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de suaypubhcação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA," 01 de abri/dé 2004.

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