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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1318, de 1 de abril de 2004

Lei nº 1318/2004

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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Pro jeto de Lei que "Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Estadual de Distribuição de Leite para crianças de 6 (seis) a 36 (trinta e seis) meses de idade.".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Carlão de Oliveira, Presidente da , Assembléia Legislativa, nos termos do § 7o do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. Io. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Estadual de Distribuição de Leite.

unico

Art. 2.
P. A aquisição do leite e a fiscalização da distribuição serão efetuadas pela Secretaria de Esta do da Saúde - SESAU. · ij.
Art. 3.
A SESAU cuidará do armazenamento, da conservação e da distribuição do leite.
Art. 4.
A distribuição do leite dar-se-á de 2a a 6a feira, com limite de 2 (dois) litros de leite por família atendida, nas escolas da rede pública estadual de ensino.
Art. 5.
O cadastramento das famílias e das crianças ficará a cargo das escolas estaduais. \^>
Art. 6.
É vedada toda e qualquer prática de comercialização do leite, bem como a utilização do mesmo como forma de pagamento.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 01 de abril de 200*1.

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