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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1317, de 1 de abril de 2004

Lei nº 1317/2004

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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Matéria vetada pelo Governador do Estado emantido otexto pela Assembléia Legislativa, do Proje to de Lei que "Dispõe sobre doação de armas de fogo para as polícias civil e militar". A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Carlão de Oliveira, Presidente da ^ Assembléia Legislativa, nos termos do §t do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo aseguinte Lei: Art. Io. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar as armas de fogo apreendidas no território es tadual.

Art. 2.
As armas de fogo apreendidas serão repassadas pela autoridade competente a cada trimestre.
Parágrafo únicoOs repasses das armas de fogo que trata o caput deste artigo serão encaminhados ao Poder Executivo após transitado em julgado os autos do processo a que estão vinculadas.
Art. 3.
As armas de que trata esta Lei serão para uso exclusivo das polícias civil e militar.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor ná datade suapublicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 01 dejabril de 200 i

I

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