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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1316, de 1 de abril de 2004

Lei nº 1316/2004

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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Matéria vetada pelo Governadordo Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Pro jeto de Lei que "Dispõe sobre a reserva de cargos em concursos públicos e contratações emergenciais, no âmbito da Administração Direta e Indireta, destinada às áreas de Saúde e Educação e dá outras providên cias".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Carlão de Oliveira, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7o do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica reservado o percentual de 4% (quatro por cento) em concursos públicos ou contrata ções emergenciais dòs cargos e empregos públicos da administração direta e indireta, no âmbito das áreas de saúde e educação.
Art. 2.
Os candidatos titulares ao benefício desta Lei, em se tratando de concurso público, concor rerão sempre à totalidade das vagas existentes, sendo vedado restringir-lhes o concurso às vagas reserva das, concorrendo os demais candidatos às vagas restantes.
Art. 3.
Os beneficiados por esta Lei, para que sejam considerados aprovados em concurso público, deverão atingir a mesma nota mínima estabelecida para todos os candidatos.
Art. 4.
Em se tratando de contratações emergenciais, a reserva percentual incidirá diretamente so bre o número total de vagas definidas na respectiva lei autorizativa, para cada uma das áreas mencionadas no art. Io.
Parágrafo únicoOs beneficiados deverão preencher todos os pré-requisitos estabelecidos aos de mais contratados.
Art. 5.
A reserva de vagas a que se refere esta Lei, é destinada exclusivamente às instituições filan trópicas afins, cuja distribuição obedecerá a proporcionalidade por estrutura de atendimento e área de abrangência de atuação.

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Art. 6.
O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentará a presente Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de^suapublicação.

ASSEN4BLEÍA LEGISLATIVA, 01 de/ a^rilI de 20Í4.

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