Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1315, de 1 de abril de 2004

Lei nº 1315/2004

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 8.
1 artigo

ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Altera erevoga dispositivos da Lei n° 547, de 30 de dezembro de 1993". AAssembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Carlão de Oliveira, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do §7° do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo aseguinte Lei: Art. Io. Oinciso II do artigo 8o, êo.çaput do artigo 14, da Lei n° 547, de 30 de.dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 8.
IIlicenciar, após autorização prévia da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, as ativi dades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas e potencialmente poluidoras; bem como capazes sob qualquer forma de causar degradação ambiental, dentro do Estado econstantes do artigo Io da Lei n° 890, de 24 de abril de 2000, a saber: ': _
a)ferrovias; ......
b)portos e terminais de minérios, petróleo e produtos químicos;
c)linhas de transmissão de energia elétrica com capacidade acima de 230 (duzentos etrinta) KW;
<·
d)barragens eusinas de geração de energia elétrica, qualquer que seja afonte de energia, com ca pacidade igual ou superior a 10 (dez) MW;
e)extração de petróleo, xisto e carvão;

fj abertura edrenagem de canais de navegação eretificação de cursos de água;

g)complexos ou unidades petroquímicos, cloroquímicos, siderúrgicas eusinas de destilaçâo de álcOOl; ·.;:.
h)distritos industriais e zonas estritamente industriais;
i)projetos agropecuários que envolvam conversão de matas euso alternativo do solo, em áreas su periores a 1000 (mil) hectares, ou menores quando situados total ou parcialmente em áreas dè interesse especial ou ambiental, conforme definidos pela legislação em vigor;
j)qualquer atividade que utilize carvão vegetal, derivados o^ffjc ujojpsimilares acima de 10 (dez) toneladas por dia.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.