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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 131, de 13 de outubro de 1986

Lei nº 131/1986

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GOVERNADORIA

LEI 2i9 131 DE 13 DE OUTUBRO DE 1.936.

Abre Crédito Adicional Supleuien tar e altera o OrçamentoPrograma referente ao Exercício deFinanceirp de 1936.

0 GOVERNADOR DO ESSADO Díâ RONDÔNIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguia te Lei

Ârt. 1? - Ficara incluídos no OrçameatoPrograma referente ao Exercício Fiaanceiro ae 1986 os Elementos de Despesa 3252.00 - Pensionistas e 4323.00 - Transferências a Munící pios, conforme especificações constantes nos arts. 2? e 39, desta Lei.

Art. 29.
- Ficara suplementados os Elemen tos de Despeaas3252.Oü - Pensionistas na Unidade Orçamentaria,01.01 - Assembléia Legislativa, e 4323.00 - Transferências a Municípios na Unidade Orçamentária 13.01 - Secretaria de Estado do Pianejamen to e Coordenação Geral, respectivamente, nos valores de Cz$ 92.033,12 (noventa e dois mil, trinta e três cruzados e doze centavos) e Cz'J 60.000,00 (sessenta mil cruzados).
Art. 39.
- Os recursos a se trata o

art. 29, serão provenientes, respectivamente, das Programações 01.01.01.07.021.2.133 - Pagamento de Pessoal e Encargos Sócia. >. do Estado, do Elemento Despesa 3113.00 - Obrigações Patronais, e í3.01.07.40.181.2.010 - Transferências Financeiras a Municípios do Elemento Despesa 3223.00 - Transferências a Municípios.

Art. 49.
- Esta Lei entra era vigor na da ta de sua publicação.
Art. 59.
Revogam-se as disposições em contrario.

JGELIH

Governador ** *·:/·*

T ESTADO DE RONDÔNIA

Assembléia Legislativa

SA®pi N9 050/86.

WS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RON

DÔNIA, envia a Vossa Excelência, para os fins constitucionais, o incluso Projeto de Lei que "Abre Crédito Adicional Suplementar e altera o Orçamen to-Programa referente ao Exercício Financeiro de 1986".

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 30 de setembro de 1986.

DEP /HEITOR COSTA \

T ESTADO DE RONDÔNIA

Assembléia Legislativa

Abre Crédito Adicional Suplemen tar e altera o Orçamento-Programa referente ao Exercício Financeiro de 1986.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, decreta:

Art. 19.
- Ficam incluídos no Orçamento-Programa referente ao Exercício Financeiro de 1986 os Elementos de Despesa 3252.00 - Pensionis tas e 4323.00 - Transferencias a Municípios, conforme especificações cons tantes nos arts. 29 e 39, desta Lei. -
Art. 29.
- Ficam suplementados os Elementos de Despesa 3252.00 - Pensionistas na Unidade Orçamentária, 01.01 - Assembléia Legisla tiva, e 4323.00 - Transferencias a Municípios na Unidade Orçamentária 13.Oi - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, respectivamen te, nos valores de Cz$ 92.033,12 (noventa e dois mil, trinta e três cruza dos e doze centavos) e Cz$ 60.000,00 (sessenta mil cruzados).
Art. 39.
- Os recursos a que se trata o art. 29, serão pro venientes, respectivamente, das Programações 01.01.01.07.021.2.133 - Paga mento de Pessoal e Encargos Sociais do Estado, do Elemento Despesa 3113.00 - Obrigações Patronais, e 13.01.07.40.181.2.010 - Transferencias Fi nanceiras a Municípios do Elemento Despesa 3223.00 - Transferências a Muni cípios. ~
Art. 49.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publica ção. --
Art. 59.
- Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 30 de setembro de 1986.

HEiivn COSTA -4

GOVERNADORIA

MENSAGEM N^ 127 DE 11 DE JUNHO DE 1986.

Excelentíssimos Senhores Membros da Assembléia Legislativa

Honra-me encaminhar à judiciosa apreciação dos ilustres membros dessa Casa o anexo Projeto de lei que "Abre Crédito Adicional Suplementar, alterando o Orçamento-Programa do corrente exercício financeiro".

Conforme pode ser observado, o referido Pro jeto de lei inclui, no Orçamento-Programa do exercício financeiro de 1936, os Elementos de Despesa 3252.00 - Pensionistas e 4323.00 - Transferências a Municípios, sendo que o primeiro na Unidade Orçamentária, 01.01 - Assembléia Legislativa e o segundo na Unida de Orçamentária, 13.01 - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral -

No caso da rubrica 3252.00 - Pensionistas, estamos atendendo a uma justa reivindicação dessa Augusta Casa, para solucionar de vez os casos surgidos ou a seguir de pensões W a serem pagas a famílias, no caso de invalidez ou morte, dos in sígnes membros dessa Assembléia. Quanto ao item 4323.00 - Transferências a Municípios, a intenção é solucionar solicitações dos nossos muni cípios no que se refere a investimentos nas diversas áreas do se tor publico, principalmente para compra de equipamentos e constru ção . .:.

Diante do exposto, permita-me solicitar a Vossa exqs lência e aos demais ilustres membros dessa Casa a tramitação do presente Projeto de lei em caráter de urgência, considerando-se a pertinência da matéria em tela. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

Na expectativa de que os Excelentíssimos Sen hores Deputados demonstrem mais uma vez seu elevado espérito de compreensão e colaboração, aproveito a oportunidade para reafir mar a Vossas Excelências os mais sinceros protestos de especial estima e elevada consideração.

v

f r /" ANGELO.--ANGEL-TN

Governador

^

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

T PROJETO DE LEI DE 11 DE JUNHO DE 1986.

Abre Crédito Adicional Suplementar e altera o Orça mento-Programa referente ao Exercício Financeiro de 1986.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETA:

Art. I2 - Ficam incluídos no Orçamento-Pro grama referente ao Exercício Financeiro de 1986 os Elementos de Despesa 3252.00 - Pensionistas e 4323.00 - Transferências a Municípios, conforme especificações constantes nos Artigos 22 e 32, desta Lei.

Art. 22.
- Ficam suplementados os Elementos de Despesa 3252.00 - Pensionistas na Unidade Orçamentária, 01.01 w - Assembléia Legislativa, e 4323.00 - Transferências a Municípios na Unidade Orçamentária 13.01 - Secretaria de Estado do Planeja mento e Coordenação Geral, respectivamente nos valores de Cz$ 92.033,12 (Noventa e dois mil, trinta e três cruzados e doze centavos) e Cz$ 60.000,00 ( sessenta mil cruzados).
Art. 32.
- Os recursos a que se trata o arti go 22, serão provenientes,respectivamente das Programações 01.01.01.07.021.2.133 - Pagamento de Pessoal e Encargos Sociais do Estadordo Elemento Despesa 3113.00 - Obrigações Patronais, e 13.01.07.40.181.2.010 - Transferências Financeiras a municípios do Elemento Despesa 3223.00 - Transferências a Municípios.
Art. 42.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrárias.

Porto Velho,

J GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

MENSAGEM N2 127 DE ll DE JUNHO DE 1986.

Excelentíssimos Senhores Membros da Assembléia Legislativa,

Honra-me

v

encaminhar à judiciosa apreciação dos ilustres membros dessa\ Casa o anexo Projeto de Lei> que abre Crédito Adicional Suplementar, alterando o Orçamento-Programa do corrente exercício financeiro.

Conforme pode ser observado, o referido Pro jeto de Lei inclui, no Orçamento-Programa do exercício financeiro de 1986, os elementos de Despesa 3252.00 - Pensionistas e 4323.00 - Transferencias a Municípios, sendo que o primeiro na Unidade Orçamentária, 01.01 - Assembléia Legislativa e o segundo na Unida, de Orçamentária, 13.01 - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

No caso da Rubrica 3252.00 - Pensionistas, estamos atendendo a uma justa reivindicação dessa Augusta Casa, para solucionar de vez os casos surgidos ou a seguir de pensões a serem pagas a famílias, no caso de invalidez ou morte, dos is sígnes membros dessa Assembléia.

Quando ao item 4323.00 - Transferencias a Municípios, a intenção é solucionar solicitações dos nossos Muna. cipios no que se refere a investimentos nas diversas áreas do se tor público, principàãmente para compra de equipamentos e constru ção.

Diante do exposto, permito-me a Vossa Exce lencia e ao3 de mais ilustres membros dessa Casa a tramitação do presente Projeto de Lei em oaráter de urgência, considerando-se a pertinência das matérias, fff

J GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Na expectativa de que os Excelentíssimos Sen hores Deputados demonstrem mais uma vez seu elevado espérito de compreensão e colaboração, aproveito a oportunidade para reafir mar a Vossas Excelências os mais sinceros protestos de especial estima e elevada consideração.

c

ÂNGELO ANGELXíf--

Governador

J -

GOVERNADORIA

T PROJETO DE LEI DE 11 DE JÜCTIO DE 1986

Abre Crédito Adicional Suplementar e altera o Orça mento-Programa referente ao exercício Financeiro de 1986.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETA:

Artl2 - Ficam incluídos no Orçamento-Pro grama referente ao Exercício Financeiro de 1986 os Elementos de Despesa 3252.00 - Pensionistas e 4323.00 - Transferências a Municípios, conforme especificações constantes nos Artigos 22 e 3S, desta Lei.

Art. 22.
- Ficam suplementados os Elementos de Despesa 3232.00 - Pensionistas na Unidade Orçamentária, 01.01 - Assembléia Legislativa, e 4323.00'- Transferências a &ffuixicíipcbs na Unidade Orçamentária 13.01 - Secretaria de Estado do Planeja mento e Coordenação Geral, respectivamente nos nos valores de Cz$ 92.033,12 (Noventa e dois mil, trinta e três Craaâõsè e doze centavos) e Cz$ 60.000,00 ( sessenta mil cruzados).
Art. 3.
$ - Os recursos a que se trata o Ar ti go 22, serão provenientes respectiveroentes das Progrfimagoaffiações 01.01.01.07.021.2.133 - Pagamento de Pessoal e Encargos Sociais do Estado do Elemento Despesa 3113.00 - Ogrigações Patronais, e 13.01.07.40.181.2.010 - Transferências Financeiras a municípios do Elemento Despesa 3223.00 - Transferências a Municipios.
Art. 42.
- Esta Lei entra em vigor na data de sjia publicação, revogadas as disposições em contrárias.

Porto Velho,

J

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