Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 131, de 13 de outubro de 1986
Lei nº 131/1986
GOVERNADORIA
LEI 2i9 131 DE 13 DE OUTUBRO DE 1.936.
Abre Crédito Adicional Supleuien tar e altera o OrçamentoPrograma referente ao Exercício deFinanceirp de 1936.
0 GOVERNADOR DO ESSADO Díâ RONDÔNIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguia te Lei
Ârt. 1? - Ficara incluídos no OrçameatoPrograma referente ao Exercício Fiaanceiro ae 1986 os Elementos de Despesa 3252.00 - Pensionistas e 4323.00 - Transferências a Munící pios, conforme especificações constantes nos arts. 2? e 39, desta Lei.
art. 29, serão provenientes, respectivamente, das Programações 01.01.01.07.021.2.133 - Pagamento de Pessoal e Encargos Sócia. >. do Estado, do Elemento Despesa 3113.00 - Obrigações Patronais, e í3.01.07.40.181.2.010 - Transferências Financeiras a Municípios do Elemento Despesa 3223.00 - Transferências a Municípios.
JGELIH
Governador ** *·:/·*
T ESTADO DE RONDÔNIA
Assembléia Legislativa
SA®pi N9 050/86.
WS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RON
DÔNIA, envia a Vossa Excelência, para os fins constitucionais, o incluso Projeto de Lei que "Abre Crédito Adicional Suplementar e altera o Orçamen to-Programa referente ao Exercício Financeiro de 1986".
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 30 de setembro de 1986.
DEP /HEITOR COSTA \
T ESTADO DE RONDÔNIA
Assembléia Legislativa
Abre Crédito Adicional Suplemen tar e altera o Orçamento-Programa referente ao Exercício Financeiro de 1986.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, decreta:
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 30 de setembro de 1986.
HEiivn COSTA -4
GOVERNADORIA
MENSAGEM N^ 127 DE 11 DE JUNHO DE 1986.
Excelentíssimos Senhores Membros da Assembléia Legislativa
Honra-me encaminhar à judiciosa apreciação dos ilustres membros dessa Casa o anexo Projeto de lei que "Abre Crédito Adicional Suplementar, alterando o Orçamento-Programa do corrente exercício financeiro".
Conforme pode ser observado, o referido Pro jeto de lei inclui, no Orçamento-Programa do exercício financeiro de 1936, os Elementos de Despesa 3252.00 - Pensionistas e 4323.00 - Transferências a Municípios, sendo que o primeiro na Unidade Orçamentária, 01.01 - Assembléia Legislativa e o segundo na Unida de Orçamentária, 13.01 - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral -
No caso da rubrica 3252.00 - Pensionistas, estamos atendendo a uma justa reivindicação dessa Augusta Casa, para solucionar de vez os casos surgidos ou a seguir de pensões W a serem pagas a famílias, no caso de invalidez ou morte, dos in sígnes membros dessa Assembléia. Quanto ao item 4323.00 - Transferências a Municípios, a intenção é solucionar solicitações dos nossos muni cípios no que se refere a investimentos nas diversas áreas do se tor publico, principalmente para compra de equipamentos e constru ção . .:.
Diante do exposto, permita-me solicitar a Vossa exqs lência e aos demais ilustres membros dessa Casa a tramitação do presente Projeto de lei em caráter de urgência, considerando-se a pertinência da matéria em tela. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA
Na expectativa de que os Excelentíssimos Sen hores Deputados demonstrem mais uma vez seu elevado espérito de compreensão e colaboração, aproveito a oportunidade para reafir mar a Vossas Excelências os mais sinceros protestos de especial estima e elevada consideração.
v
f r /" ANGELO.--ANGEL-TN
Governador
^
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
T PROJETO DE LEI DE 11 DE JUNHO DE 1986.
Abre Crédito Adicional Suplementar e altera o Orça mento-Programa referente ao Exercício Financeiro de 1986.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETA:
Art. I2 - Ficam incluídos no Orçamento-Pro grama referente ao Exercício Financeiro de 1986 os Elementos de Despesa 3252.00 - Pensionistas e 4323.00 - Transferências a Municípios, conforme especificações constantes nos Artigos 22 e 32, desta Lei.
Porto Velho,
J GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
MENSAGEM N2 127 DE ll DE JUNHO DE 1986.
Excelentíssimos Senhores Membros da Assembléia Legislativa,
Honra-me
v
encaminhar à judiciosa apreciação dos ilustres membros dessa\ Casa o anexo Projeto de Lei> que abre Crédito Adicional Suplementar, alterando o Orçamento-Programa do corrente exercício financeiro.
Conforme pode ser observado, o referido Pro jeto de Lei inclui, no Orçamento-Programa do exercício financeiro de 1986, os elementos de Despesa 3252.00 - Pensionistas e 4323.00 - Transferencias a Municípios, sendo que o primeiro na Unidade Orçamentária, 01.01 - Assembléia Legislativa e o segundo na Unida, de Orçamentária, 13.01 - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
No caso da Rubrica 3252.00 - Pensionistas, estamos atendendo a uma justa reivindicação dessa Augusta Casa, para solucionar de vez os casos surgidos ou a seguir de pensões a serem pagas a famílias, no caso de invalidez ou morte, dos is sígnes membros dessa Assembléia.
Quando ao item 4323.00 - Transferencias a Municípios, a intenção é solucionar solicitações dos nossos Muna. cipios no que se refere a investimentos nas diversas áreas do se tor público, principàãmente para compra de equipamentos e constru ção.
Diante do exposto, permito-me a Vossa Exce lencia e ao3 de mais ilustres membros dessa Casa a tramitação do presente Projeto de Lei em oaráter de urgência, considerando-se a pertinência das matérias, fff
J GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Na expectativa de que os Excelentíssimos Sen hores Deputados demonstrem mais uma vez seu elevado espérito de compreensão e colaboração, aproveito a oportunidade para reafir mar a Vossas Excelências os mais sinceros protestos de especial estima e elevada consideração.
c
ÂNGELO ANGELXíf--
Governador
J -
GOVERNADORIA
T PROJETO DE LEI DE 11 DE JÜCTIO DE 1986
Abre Crédito Adicional Suplementar e altera o Orça mento-Programa referente ao exercício Financeiro de 1986.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETA:
Artl2 - Ficam incluídos no Orçamento-Pro grama referente ao Exercício Financeiro de 1986 os Elementos de Despesa 3252.00 - Pensionistas e 4323.00 - Transferências a Municípios, conforme especificações constantes nos Artigos 22 e 3S, desta Lei.
Porto Velho,
J