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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1297, de 29 de dezembro de 2003

Lei nº 1297/2003

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Art. 1.
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 2004. compreendendo:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta. incluídas as Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

11 - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculado. bem como os Fundos e Fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público.

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Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 2004.

o GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

·

Art. 2.
O conjunto dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 2.345.252.900.00 (dois bilhões, trezentos e quarenta e cinco milhões. duzentos e cinqüenta e dois mil e novecentos reais).
§ 1ºEncontram-se incluídos no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias, Fundações e Fundos.
§ 2ºEm caso de excesso de arrecadação. o valor do excesso será repartido de forma proporcional entre os Poderes Executivo. Legislativo e Judiciário e o Ministério Público do Estado.
Art. 3.
A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital. na forma da legislação vigente.
Parágrafo únicoQuando da publicação desta Lei, o Poder Executivo deverá divulgar. discriminadamente as receitas correntes e de capital previstas para o exercício. no montante fixado no artigo anterior.
Art. 4.
A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos Quadros de Detalhamento de Despesa nos Anexos L 11. III, IV e V, que são partes integrantes desta Lei.
§ 1ºÀs dotações constantes dos anexos citados neste artigo serão acrescentados e deduzidos os respectivos valores das emendas parlamentares, que são partes integrantes desta Lei.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração fará os ajustes necessários no Orçamento-Programa do exercício financeiro de 2004. para adequá-Io aos valores constantes nos anexos desta Lei.

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Art. 5.
A despesa do conjunto dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observada a programação constante dos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

DESPESA FIXADA POR PODER E UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

R$ I 00

DISCRIMINAÇÃO TESOURO OUT. FONTES TOTAL

PODER LECISLATIVO 138.552.300,00 - 138.552.300,00 Assembléia Legislativa 102.552.300,00 - 102.552.300,00 Tribunal de Contas 36.000.000,00 - 36.000.000,00 PODER JUDICIÁRIO 216.030.600,00 - 216.030.600,00 Tribunal de Justiça 216.030.600,00 - 216.030.600,00 PODER EXECUTIVO 1.867.726.025,00 122.943.975,00 1.990.670.000,00 Administração Direta 1.253.036.985,00 - 1.253.036.985,00 Procuradoria Geral do Estado 16.139.300,00 - 16.139.300,00 Controladoria Geral do Estado 3.362.900,00 - 3.362.900,00 Superintendência Estadual de Licitação 1.127.200,00 - 1.127.200,00 Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria 19.540.300,00 - 19.540.300,00

Secretaria de Estado do Planejamento. Coordenação Geral e Administração 21.044.184,00 - 21.044.184,00 Secretaria de Estado de Finanças 69.318.900,00 - 69.318.900,00 Secretaria de Estado da Educação 225.244.000,00 - 225.244.000,00 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambienta] 5.422.750,00 - 5.422.750,00 Secretaria de Estado dos Esportes. da Cultura e do Lazer 7.353.740,00 - 7.353.740,00 Secretaria de Estado da Segurança. Defesa e Cidadania 258.694.800,00 - 258.694.800,00 Secretaria de Estado da Agricultura. Produção e Desenv. Econ. e Social 80.538.548,00 - 80.538.548,00 Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Finanças 458.817.363,00 - 458.817.363,00

Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Estado do Planejamento. Coordenação Geral e Administração 7.383.000,00 - 7.383.000,00 Ministério Público do Estado 79.050.000,00 - 79.050.000,00 Fundos 410.611.614,00 5.075.000,00 415.686.614,00 Fundo de Desenvolvimento InstitucionalFDI - 100.000,00 100.000,00 Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU - 3.720.000,00 3.720.000,00 Fundo de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Rondônia - FUNDAGRI 24.000,00 - 24.000,00

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9" GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUNEDCA 2.562.600,00 - 2.562.600,00

Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS 3.895.000,00 - 3.895.000,00 Fundo Estadual de Saúde - FES 213.909.714,00 - 213.909.714,00

Fundo Especial de Proteção Ambiental - FEPRAM 1.052.000,00 - 1.052.000,00 Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF

187.008.800,00 - 187.008.800,00 Fundo Penitenciário - FUPEN · - 250.000,00 250.000,00

Fundo Estadual de Prevenção. Fiscal ização e Repressão de Entorpecentes - FESPREN 20.000,00 - 20.000,00 Fundo de Planejamento e Desenvolvimento Industrial do Estado - FIDER - 1.005.000,00 1.005.000,00

Fundo Especial de Reequipamento Policial -

FUNRESPOL 1.834.500,00 - 1.834.500,00 Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar 305.000,00 305.000,00 Administração Indireta (Fundações, Autarquias) 204.077 .426,00 117.868.975,00 321.946.40 I ,00 Fundação de Assistência Social do Estado de Rondônia - FASER 11.755.050,00 - 11.755.050,00 Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Rondônia - FHEMERON 11.337.980,00 - 11.337.980,00 Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia - DEVOP 167.199.196,00 70.000,00 167.269.196,00 Instituto de Previdência do Servidor Público do Estado de Rondônia - IPERON - 80.759.475,00 80.759.475,00 Instituto de Pesos e Medidas de Rondônia - IPEM 431.000,00 853.000,00 1.284.000,00 Agência de Defesa Sanitária Agros iIvopastori I do Estado de Rondônia - IDARON 13.354.200,00 3.496.500,00 16.850.700,00 Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER - 1.690.000,00 1.690.000,00 Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - 31.000.000,00 31.000.000,00

TOTAL 2.222.308.925,00 122.943.975,00 2.345.252.900,00

§ 1ºIntegram o Orçamento Fiscal, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado. destinadas às Empresas a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição correntes.
§ 2ºIntegram o Orçamento Fiscal ou o da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades. as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas às Fundações. Autarquias e Fundos.

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DO ESTADO DE RONOÔNIA GOVERNADORlA

Art. 6.
Das dotações das unidades orçamentárias do Poder Executivo, fixadas no artigo anterior, deverão ser deduzidos. de forma eqüitativa, os valores necessários para compor a reserva de contingência, nos termos do artigo 23 da Lei n° 1.207, de 24 de julho de 2003.

~ 1°. Os quadros de detalhamento da despesa deverão ser publicados já deduzidos dos valores da reserva de contingência.

§ 2ºA reserva de contingência será alocada na unidade orçamentária Recursos sob a Supervisão da SEPLAD. sendo que sua utilização somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa. exceto no caso de abertura de crédito extraordinário, nos termos do artigo 44 da Lei n° 4.320. de 17 de

· março de 1964.

Art. r. O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita. nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal n" 4.320, de 1964. e poderá realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 3% (três por cento) da receita orçada. constante no ali. 2° desta Lei.

Art. 8.
Todas as despesas autorizadas nesta Lei e classificadas como pessoal e encargos sociais não poderão ser remanejadas para outros grupos de despesas.
Art. 9.
No curso da execução orçamentária:
Ifica autorizado o remanejamento e o transporte de dotações orçamentárias consignadas como recursos ordinários - fonte 00. de uma mesma categoria, ou de uma categoria para outra. dentro da mesma unidade orçamentária. observado o disposto no inciso Il;

11- a despesa com serviços de terceiros se limitará ao previsto no artigo 72 da Lei Complementar Federal n" 101. de 04 de maio de 2000;

IIIos recursos da cota-palie do salário educação ficam destinados a convênios com os Municípios. para atender ao transporte escolar.
Parágrafo únicoO remanejamento de que trata o inciso I será realizado através de atos próprios do Chefe do Poder Executivo, dos Presidentes do Tribunal de Justiça, da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado e do Procurador-Geral do Ministério Público.
Art. 10.
s recursos destinados na rubrica de precatórios serão aplicados prioritariamente no pagamento do todo ou parte dos créditos judiciais alimentícios incluídos aqueles títulos oriundos de desapropriações por atos do Executivo Estadual, atendendo a ordem cronológica e a preferência aos idosos e deficientes como definido na lei processual civil.

Art. lI. Em se tratando de créditos oriundos de desapropriações por ato da administração Estadual fica o Poder Executivo autorizado a promover procedimento discrirninatório, com o objetivo de outorga dos respectivos títulos. utilizando-se os valores arrecadados para compensação dos títulos da dívida pública quitados.

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 12.
s créditos judiciais registrados como Títulos da Dívida Pública do Estado de Rondônia serão objeto de negociação objetivando o resgate e quitação permitindo-se para tanto a compensação de dívidas junto à receita estadual na forma da Emenda Constitucional n° 30, de 13 de setembro de 2000.
Art. 13.
Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução orçamentária. adequá-Ia. no que couber, às disposições da Constituição Estadual. a estabelecer a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso para o exercício de 2004. nos termos do

artigo 8° da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.

A11.'14. A Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração. no prazo de vinte dias da publicação da Lei Orçamentária, divulgará os quadros de detalhamento da despesa. especificando para cada categoria de programação. no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos com os valores fixados na forma do disposto no art. 5° desta Lei. respeitadas as especificações constantes dos anexos descritos no art. 4°.

Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 10 de janeiro de 2004.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de dezembro de 2003, l l S" da Repúbl ica.

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