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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 129, de 2 de outubro de 1986

Lei nº 129/1986

Art. 1.
- - Fica o Poder Executivo autorizado a

emitir títulos da dívida pública do Estado de Rondônia, através da Secretaria de Estado da Fazenda, obedecida a legislação federal que rege a matéria e as condições estabelecidas por esta Lei.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI N2 129 DE 02 DE OUTUBRO DE 1986.

Autoriza o Poder Executivo a emi

tir títulos da. dívida pública do ·fflM Tesouro do Estado de Rondônia, e dá outras providencias.

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p 4

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das

atribuições que lhe são conferidas em Lei, com base nos arts. 45,§ 22 e 70, n2 III,da Constituição do Estado,

faço saber que a Assembléia ** j Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 22.
- Os títulos da dívida pública do Te

i. * ·'

souro do Estado de Rondônia referidos no artigo anterior serão: r4fe&! I a) Obrigações do Tesouro do Estado de Rondo nia - OTRO;

b)Letras do Tesouro do Estado de Rondônia -- LTRO;
Art. 3.
- - 0 produto da colocação dos títulos da dívida pública do Estado de Rondônia será destinado exclusivamen te ao financiamento de despesas orçamentárias, necessárias ao desen volvimento econômico e social do Estado, constantes dos orçamentos anuais e plurianuais aprovados pelo Poder Legislativo.

Art. A- - As Obrigações do Tesouro do Estado de Rondônia-OTRO, serão emitidos observadas as condições seguintes: O** A v^í»

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Iprazo mínimo: 1 (um) ano;
IIvalor nominal unitário: igual ao valor das

Obrigações do Tesouro Nacional - OTN,atua lizado de acordo com os índices adotados para a atualização das mesmas;

IIIjuros: calculados sobre o valor nominal

atualizado;

IVas taxas de juros e os prazos das obriga

ções a serem emitidas bem como as demais condições de colocação, serão fixadas na forma que dispuser a regulamentação desta Lei.

§ 1º- - As obrigações de que trata o presente artigo serão emitidas de forma escriturai, nominativa endossável, nominativa-intransferível ou ao portador.
§ 22º- Os títulos de mesmo prazo e taxas de juros poderão ser convertidos de uma para outra modalidade, citados no parágrafo anterior.
Art. 5.
- - 0 título nominativo endossável, trans missível por endosso expresso, consignará em seu texto, de forma com pleta e legível, o nome do proprietário.
§ 1º- - Para validade de endosso no título no minativo endossável, o qual não poderá ser parcial, será necessário que conste do seu anverso: - o endossatário terá direito a pedir a substituição do título.
Io nome do endossatário e o número de seu

documento de identidade;

IIa data da transferência do título;
IIIa assinatura do endossador com firma re

conhecida.

Art. 6.
- - 0 montante de cada emissão das Obri GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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gações do Tesouro do Estado de Rondônia - OTRO, será fixado por De creto do Chefe do Poder Executivo, observados os limites de endivi damento estabelecidos pelas Resoluções do Senado Federal e respecti. vas regulamentações.

Art. 1.
- - Poderão ser fixadas condições de opção aos possuidores de OTRO, quando dos respectivos resgates, pe Ia reaplicação total ou parcial do produto da liquidação valor de resgate acrescido dos juros - na subscrição de novas obrigações.
Art. 82.
- As Letras do Tesouro do Estado de

Rondônia - LTRO, serão emitidas e colocadas no mercado para atendjL mento das operações de crédito por antecipação de receita orçamenta ria.

Parágrafo único- As Letras a que se refere este artigo serão emitidas com prazo máximo de 1 (um) ano, menciona rao as datas de emissão e de vencimento, remuneração e serão ao por tador.
Art. 92.
- Na colocação dos títulos da dívida pública do tesouro do Estado de Rondônia deverá ser observado o li mite fixado pela legislação federal que disciplina o endividamento público estadual.
Art. 10.
-0 resgate das Letras do Tesouro do Estado de Rondônia far-se-á, automaticamente, na data dos respecti vos vencimentos, mediante sua apresentação em qualquer dependência da instituição financeira credenciada pelo Poder Executivo conforme o disposto no artigo 11.
Art. 11.
-0 Poder Executivo poderá, por inter médio da Secretaria da Fazenda,celebrar convênios, ajustes ou con tratos com instituições registradas no Banco Central do Brasil, de acordo com a legislação que regula o sistema financeiro nacional e o mercado de capitais, segundo instruções baixadas,pelo Conselho Mone tário Nacional, visando a emissão, subdivisão, substituição, consolidação, conver são de certificados, pagamentos de juros, resgates de juros e res gates dos títulos da dívida pública estadual, inclusive a adminis GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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tração do fundo de liquidez, referido no artigo 12.

§ l2 - A coordenação, supervisão e controle dos serviços de que este artigo trata ficarão a cargos da Secreta ria da Fazenda.

§ 22º- o pagamento de juros incidentes sobre os títulos não poderão ser antecipados.
§ 32º- Não haverá pagamento de juros relati vos ao período posterior ao vencimento dos títulos.
Art. 12.
- Para garantia da liquidez dos títu los da dívida pública, de que trata esta Lei, fica o Poder Executi vo autorizado a instituir o Fundo de Liquidez da Dívida Pública.

§ l2 - A administração do Fundo de Liquidez será exercida pela Secretaria da Fazenda.

§ 22º- o Fundo de Liquidez da Dívida Pública poderá ter suas operações lastreadas, exclusivamente, com títulos públicos federais, estaduais e/ou municipais.
Art. 13.
- Os títulos instituídos por esta Lei terão poder liberatório, pelo seu valor de resgaste, para pagamento de qualquer tributo estadual, após 1 (um) dia de seus prazos de ven cimentos.
Art. 14.
- Os títulos da dívida pública esta dual poderão ser recebidos em caução, fiança depósitos e garantias correlatas junto aos órgãos da administração estadual direta ou in direta, excetuados os casos de exigências de garantia em dinheiro.
Art. 15.
- Os títulos de dívida pública esta dual, tendo em vista o disposto na Legislação Federal, são insuscen tiveis de gravames de qualquer natureza que importem na obrigatorie dade de as repartições emitentes ou seus agentes exercerem contro les prévios especiais quanto a sua negociabilidade, ao pagamento de

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juros ou efetivação do resgate.

Parágrafo único- Nos casos em que, por deci são judicial, forem cabíveis restrições de qualquer natureza com re lação aos títulos referidos neste artigo, o juízo competente deter minará o seu depósito em estabelecimento bancário sob controle do Estado, credenciando-o a representar os titulares respectivos e de_ terminando o destino a ser dado as importâncias provenientes do re cebimento de juros e resgates.
Art. 16.
- Os orçamentos anuais e plurianuais do Estado de Rondônia deverão consignar as dotações necessárias a garantir o atendimento dos encargos decorrentes da presente Lei, e_s pecialmente à cobertura das despesas com juros, corretagens, comis soes de serviços, taxa de administração do Fundo de Liquidez da DÍ vida Publica, e ainda o resgate dos títulos.
Art. 17.
- Ficam criados na estrutura da Secre

taria da Fazenda, para atender a implementação desta Lei, os seguin tes cargos de provimento em comissão:

I(dois) cargos de Direção e Assessoramento

Superior;

II(cinco) cargos de Direção e Assistência

Intermediárias.

Art. 18.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Porto Velho,

r<" fei ANSELO ANGELIN

Governador

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