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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1286, de 23 de dezembro de 2003

Lei nº 1286/2003

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Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar até o montante de R$ 7.490.000,00, no exercício corrente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar, para o atendimento de despesas correntes no presente exercício até o montante de R$ 7.490.000,00 (sete milhões, quatro4_ centos e noventa mil reais), em favor do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamen tal e Valorização do MagistérioFUNDEF, em conformidade com o Anexo I, desta Lei.

Art. 2.
Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial de dotações orçamentárias do próprio FUNDEF, que deverá ser detalhada no decreto que abrir o crédito suplementar.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de dezembro de 2003, 115° da República. · ^

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

CRÉDITO SUPLEMENTAR ANEXO I SUPLEMENTA

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO NATUREZA F VALOR

DA N DESPESA T

Fundo de Manutenção e Desenvolvi mento do Ensino Fundamental e Valo rização do Magistério - FUNDEF

16.11.121221015.2443 Administração de Recursos Huma- 319011.00 18 6.000.000,00

nos/FUNDEF 319013.00 18 1.300.000,00

Secretaria de Estado da Educação - 319016.00 18 10.000,00 SEDUC

16.01.123641201.2441 Auxílio Financeiro a professor estudante 339018.00 00 20.000,00

16.01.041221201.2595 Assistência Médica aos servidores da

SEDUC 339093.00 00 160.000,00

TOTAL 7.490.000,00

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