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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1280, de 23 de dezembro de 2003

Lei nº 1280/2003

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Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar até o montante de R$ 450.000,00 (qua trocentos e cinqüenta mil reais), no exercício corren te.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saberque a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar, para o atendimento de despesa de capital no presente exercício até o montante de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais), em favor do Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia - DEVOP, em conformidade com o Anexo I, a esta Lei.

Art. 2.
Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial da dotação orçamentária, indicada no Anexo II, a esta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de dezemb TO de 2003,115° da República.

IVO NARCISOXASSOL

Governador 7

<5\

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

CREDITO SUPLEMENTAR ANEXO: II REDUZ

NATUREZA F CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DA N VALOR DESPESA T Departamento de Viação e Obras Públicas do Es tado de Rondônia

1920.267821050.1171 Obras e investimentos - orçamento participativo 4490.5100 00 450.000,00

TOTAL 450.000,00

NÈj^

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

CRÉDITO SUPLEMENTAR ANEXO: I SUPLEMENTA

NATUREZA F CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DA N VALOR DESPESA T Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia

1920.175121060.1124 Saneamento básico 4490.5100 16 450.000,00

TOTAL 450.000,00

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