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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 128, de 2 de outubro de 1986

Lei nº 128/1986

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI NS 128 DE 02 DE OUTUBRO DE 1986.

Autoriza o Poder Executivo a

contrair empréstimo e prestar caução ou penhor junto ao Te souro Nacional, no montante de US$ 60.000.000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,no uso das

atribuições que lhe são conferidas em Lei, com base nos arts.45,§ 22 e 70, n5 iii, da Constituição do Estado,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 12.
- Fica o Poder Executivo autorizado a

contrair empréstimo e prestar caução ou penhor junto ao Tesouro Na cional, órgãos de sua Administração Direta e Indireta, inclusive o Banco do Brasil e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, para fins de obtenção da garantia da União em operações de empréstimos e financiamentos externos, que forem obtidos em favor do próprio Estado, dos órgãos de sua Administração Direta e Indireta e das Sociedades das quais seja acionista majoritário, forna do dis posto na Portaria Interministerial n.2 39, de 08 de março de 1984^té a quantia equivalente a US$ 60.000.000 (sessenta milhões de dólares).

Parágrafo único- A operação de crédito men cionada neste artigo se destina para pavimentação asfaltica da rodo via BR-429, que liga Costa Marques a Presidente Mediei, numa exten são de 360 Km.
Art. 2.
- A caução ou penhor autorizados no

artigo anterior poderão recair:

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

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Iem direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas de sua participação na arrecadação tributária da União, ou resultantes de tais cotas ou parcelas, transferíveis na forma dos incisos I, II e III do artigo 26 da Constituição Federal;
IIem ações do capital de sociedades de que o Estado seja titular;
IIIem títulos negociáveis de sua propriedade ou emissão.
Art. 32.
- Fica o Poder Executiva, igualmente, autorizado a constituir as garantias discriminadas no artigo 22,dej3 ta Lei, junto a Órgãos e Entidades Federais ou junto a Instituições Financeiras ou de Crédito para fins de obtenção de empréstimos ou financiamentos internos decorrentes de programas federais ou para provisionar garantia ou contraprestações de garantias junto ao Go verno Federal e suas instituições financeiras, bem como Órgãos de Administração Direta e Indireta, observadas as finalidades previs tas no artigo l2.
Art. 42.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Porto Velho,

ÂNGELO ANGELIN Governador

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