Ium representante da SecretariaEstadual de Saúde - SESAU;
IIum representante da Universidade Federal de Rondônia - UNIR;-^
IIIum representante da Fundação Nacional da Saúde - FUNASA;/
IVum representante do Conselho de Secretários Municipais da Saúde - COSEMS;/
Vum representante das irmãs de Caridade da Comunidade Santa Marcelina; /
VIum representante do Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Rondônia - SINFAR/RO/
VIIum representante do Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Rondônia - COREN/RO; /
VIIIum representante do Sindicato dos Trabalhadores na área de Saúde do Estado - SINDSAÚDE;/
IXum representante do Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia - CREMERO;>
Xum representante do Sindicato dos Médicos do Estado de Rondônia - SIMEROr
XIum representante da Associação Cidade Verde - ACV;
XIIum representante da Ordem dos Ministros Evangélicos no Estado - COMEP;
XIIIum representante da Igreja Católica no Estado - Arquidiocese^IJojJo yélho; Ç)\a'
3>P *#£&*ESTADO DE RONDÔNIA
XIVum representante da Associação dos Deficientes Físicos de Rondônia - ASDEFRON;^
XVum representante do Sindicato dos Servidores da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER; /
XVIum representante de entidades de trabalhadores vinculados ao comércio do Estado - FECOMÉRCIO; S
XVIIum,representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Rondônia - FETAGRO; /
XVIII - um representante das Comunidades dos Povos Indígenas do Estado - CUNPIR;/^
XIXum representante das entidades de defesa das associações de bairros - FRAB;^
XXum representante das entidades representativas da mulher rondoniense - FERON; ^
XXIum representante do Conselho Regional de Farmácia - CRF/RO; '
XXIIum representante da Associação Beneficente aos Diabéticos do Estado de Rondônia - ASBENDIR;/
XXIII - um representante da Associação Rondoniense de Combate à Obesidade - ARCO;e
XXIVum representante do Conselho Regional de Assistente Social do Estado de Rondônia.
§ 5ºPerderá a vaga no Conselho, o órgão, a entidade e/ou movimento que tiver três faltas, consecutivas ou alternadas, nas reuniões do Conselho, no período de um ano, sem justificativa requerida e deferida no Plenário, sendo substituída por outro órgão, entidade ou movimento.
§ 6ºA substituição de entidades faltosas será efetuada pelo Plenário do Conselho, precedida de ampla divulgação para o cadastramento de entidades interessadas.
§ 7ºOs órgãos, entidades ou movimentos referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor por intermédio do presidente do Conselho, a substituição dos seus respectivos representantes.
§ 8ºAs funções de membro do Conselho Estadual de Saúde - CES não serão remuneradas, sendo seu exercício, considerado relevante serviço à prestação da saúde da população.
§ 9ºSerá de dois anos o mandato dos Conselheiros, permitida ui fkf, exceto o Secretário de Estado da Saúde que terá assento permanente.
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ESTADO DE RONDÔNIA
§ 10ºO Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário-Geral e o Primeiro Secretário, comporão a mesa diretora do Conselho Estadual de Saúde, que será eleita por maioria simples dos votos de seus membros.