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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1265, de 8 de dezembro de 2003

Lei nº 1265/2003

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Art. 3.
Ium representante da SecretariaEstadual de Saúde - SESAU;
IIum representante da Universidade Federal de Rondônia - UNIR;-^
IIIum representante da Fundação Nacional da Saúde - FUNASA;/
IVum representante do Conselho de Secretários Municipais da Saúde - COSEMS;/
Vum representante das irmãs de Caridade da Comunidade Santa Marcelina; /
VIum representante do Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Rondônia - SINFAR/RO/
VIIum representante do Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Rondônia - COREN/RO; /
VIIIum representante do Sindicato dos Trabalhadores na área de Saúde do Estado - SINDSAÚDE;/
IXum representante do Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia - CREMERO;>
Xum representante do Sindicato dos Médicos do Estado de Rondônia - SIMEROr
XIum representante da Associação Cidade Verde - ACV;
XIIum representante da Ordem dos Ministros Evangélicos no Estado - COMEP;
XIIIum representante da Igreja Católica no Estado - Arquidiocese^IJojJo yélho; Ç)\a'
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ESTADO DE RONDÔNIA

XIVum representante da Associação dos Deficientes Físicos de Rondônia - ASDEFRON;^
XVum representante do Sindicato dos Servidores da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER; /
XVIum representante de entidades de trabalhadores vinculados ao comércio do Estado - FECOMÉRCIO; S
XVIIum,representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Rondônia - FETAGRO; /

XVIII - um representante das Comunidades dos Povos Indígenas do Estado - CUNPIR;/^

XIXum representante das entidades de defesa das associações de bairros - FRAB;^
XXum representante das entidades representativas da mulher rondoniense - FERON; ^
XXIum representante do Conselho Regional de Farmácia - CRF/RO; '
XXIIum representante da Associação Beneficente aos Diabéticos do Estado de Rondônia - ASBENDIR;/

XXIII - um representante da Associação Rondoniense de Combate à Obesidade - ARCO;e

XXIVum representante do Conselho Regional de Assistente Social do Estado de Rondônia.
§ 5ºPerderá a vaga no Conselho, o órgão, a entidade e/ou movimento que tiver três faltas, consecutivas ou alternadas, nas reuniões do Conselho, no período de um ano, sem justificativa requerida e deferida no Plenário, sendo substituída por outro órgão, entidade ou movimento.
§ 6ºA substituição de entidades faltosas será efetuada pelo Plenário do Conselho, precedida de ampla divulgação para o cadastramento de entidades interessadas.
§ 7ºOs órgãos, entidades ou movimentos referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor por intermédio do presidente do Conselho, a substituição dos seus respectivos representantes.
§ 8ºAs funções de membro do Conselho Estadual de Saúde - CES não serão remuneradas, sendo seu exercício, considerado relevante serviço à prestação da saúde da população.
§ 9ºSerá de dois anos o mandato dos Conselheiros, permitida ui fkf, exceto o Secretário de Estado da Saúde que terá assento permanente.

T

ESTADO DE RONDÔNIA

§ 10ºO Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário-Geral e o Primeiro Secretário, comporão a mesa diretora do Conselho Estadual de Saúde, que será eleita por maioria simples dos votos de seus membros.

ESTADO DE RONDÔNIA

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Altera, revoga e acrescenta dispositivos à Lei n° 430, de 21 de julho de 1992, que criou o Conselho Estadual de Saúde, alterada pela Lei n° 876, de 28 de dezembro de 1999".

L A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Carlão de Oliveira, Presidente da

Assembléia Legislativa, nos termos do § 7o do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. Io. Os artigos da Lei n° 430, de 21 de julho de 1992, alterada pela Lei n° 876, de 28 de dezembro de 1999 abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 6.
O Secretário Executivo do CES será indicado pelo Secretário Estadual de Saúde, homologado pelo plenário do Conselho.
Art. 7.
O CES poderá convocar assessoramento, sempre que se fizer necessário, para consultorias provisórias e/ou permanentes.

§ Io. Como consultoria permanente, o CES contará em sua estrutura administrativa com:

Iassessoria contábil;
IIassessoria de comunicação e imprensa; e
IIIassessoria jurídica.
§ 2ºSerá garantido recurso do Fundo Estadual de Saúde - FES para o pagamento das despesas com assessorias e consultorias.
Art. 10.
A organização e o funcionamento do CES serão detalhados no seu Regimento Interno, elaborado e aprovado pelos seus membros, sendo devidamente publicado no Diário Oficial do Estado".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogados os §§ 2o, 3o e 4o do artigo 3o; § 5o do artigo 5o e Parágrafo único do

artigo 6o da Lei n° 430, de 21 de julho de 1992, alterada pela Lei n° 876, de 28 de dezembro de 1999.

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