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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1263, de 5 de dezembro de 2003

Lei nº 1263/2003

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dispõe sobre divulgação, pelas prestadoras de servi ços de telefonia, de tabela de preços de seus serviços.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io As empresas prestadoras de serviços de telefonia fixa ou móvel ficam obrigadas a divulgar a ^ tabela de preços e tarifas dos serviços colocados à disposição dos seus usuários.

Art. 2.
A divulgação de que trata o artigo anterior deverá ocorrer de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias ou sempre que houver alterações de preços, através dos órgãos de imprensa ou de outros de comunicação em massa e diretamente da empresa para os seus usuários.
Art. 3.
O não cumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao infrator multa de 3.000 (três mil) UPFs/RO.
Parágrafo únicoA cada reincidência, o valor da multa será calculado em dobro.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de dezembro de 2003. 115° da República.

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