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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1262, de 5 de dezembro de 2003

Lei nº 1262/2003

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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Institui a Gratificação de Incentivo Laborai para os servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN/RO.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, o Governador do Estado de Rondônia sancionou, e eu Carião de Oliveira, Presidente da Assembléia, nos termos dos §§ 3o e 7o, do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: \üp/

Art Io. Fica instituída, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN/RO, a Gratificação de Incentivo Laborai.

Art. 2.
A Gratificação de Incentivo Laborai será concedida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, dos cargos de provimento em comissão, aos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aos pertencentes ao quadro de pessoal permanente e todos que se encontrarem lotados no DETRAN/RO, em pleno exercício das atividades no Órgão.
Art. 3.
O valor da Gratificação de Incentivo Laborai instituída por esta Lei será reajustado nos mesmos índices e datas em que for concedido reajuste salarial aos servidores
Parágrafo únicoO valor da Gratificação de Incentivo Laborai de que trata o caput deste artigo será de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), pago mensalmente na folha de pagamento.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do DETRAN/RO.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de Io de agosto de 2003.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 5 de dezembro de 2003

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