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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1260, de 4 de dezembro de 2003

Lei nº 1260/2003

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Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEIN0 1260 ,DE l* DE DEZEMBRO DE 2003.

Proíbe a interrupção da execução de obras e serviços públicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Os serviços e obras públicas contratados mediante concorrência pública devidamente homo logada e iniciados durante a gestão de uma administração pública estadual, não poderão sofrer solução de continuidade após a posse do governo subseqüente, exceto nas situações previstas na Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de dezembro de 2003, 115° da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador *%$*»

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