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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1258, de 25 de novembro de 2003

Lei nº 1258/2003

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Art. 2.
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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Altera dispositivo da Lei n° 1164, de 30 de dezembro de 2002".

XijÜíf'' A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Carlão de Oliveira,

Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § T do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. Io. O § Io do artigo Io da Lei n° 1164, de 30 de dezembro dt 2002, que "Autoriza o Poder Executivo a alienar, através de doação, bem imóvel do Estado de Rondônia, situado no município de Porto Velho", passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art.l'

§ Io. O imóvel de que trata a presente Lei, inscrito no cadastro municipal, sob o n° 01.03.03.034.0451.001, localiza-se na rua Paulo Leal, setor 03, quadra 034, com área de 12.648.79 m2. de acordo com seu memorial".

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 25 de/oJembro de 2003. ? o

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