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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1252, de 11 de novembro de 2003

Lei nº 1252/2003

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Art. 2.
Para fins de aplicação desta Lei, considera-se tempo razoável:

1 - até 30 (trinta) minutos, em dias normais;

IIaté 45 (quarenta e cinco) minutos:
a)em véspera, dia imediatamente seguinte a feriado ou final de semana;
b)em data de vencimento de tributos;
c)em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos.
Parágrafo únicoOs períodos de que tratam os incisos I e II deste artigo serão delimitados pelos ho rários de ingresso e de saída do usuário no recinto onde estão instalados os caixas de atendimento, regisW trados mediante chancela mecânica ou eletrônica.

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dispõe sobre o atendimento ao consumidor nos cai xas das agências bancárias do Estado de Rondônia.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Todas as agências bancárias estabelecidas no Estado de Rondônia ficam obrigadas a manter, no setor de caixas de atendimento, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de ma neira a permitir que cada um destes seja atendido em tempo razoável.

Art. 3.
Os bancos ou as entidades que os representam informarão ao órgão estadual de defesa do consumidor sobre as datas referidas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do artigo anterior.
Art. 4.
A análise, pelo órgão de que trata o artigo precedente, do tempo de atendimento mencionado nos incisos I e II do art. 2o, levará em consideração o suprimento normal de energia elétrica, de linha tele fônica ou a logística de teleinformática de transmissão de dados e outras condições essenciais à manuten ção dos serviços bancários.
Art. 5.
A infração do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento bancário a aplicação das pe nas administrativas de:
Iadvertência;
IImulta de 100 (cem) UPF's-RO (Unidade Padrão Fiscal de Rondônia) por usuário prejudicado, dobrado a cada reincidência até a 4a (quarta) ocorrência;

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

IIIsuspensão de atividade, nos termos do artigo 59 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, até que o órgão fiscalizador receba, por escrito, dados comprobatórios de que o número de funcio nários atendendo nos caixas tenha sido reajustado de modo a sanar a demora no atendimento.
Parágrafo únicoAs multas de que trata o inciso II deste artigo serão recolhidas à conta única do Es tado.
Art. 6.
A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades competem ao órgão estadual de defesa do consumidor ou à entidade municipal assemelhada formalmente conveniada.

Art. T A agências bancárias referidas no art. Io terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da re gulamentação desta Lei, para procederem à devida adaptação às disposições da mesma.

Art. 8.
O chefe do Poder Executivo Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de si^ publicação, baixará Ato Normativo regulamentando esta Lei.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de novembro de 2003, 115° da República.

IVO NARCIS^CASSOL

Govewíador

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