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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1251, de 11 de novembro de 2003

Lei nº 1251/2003

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar até o montante de R$ 928.602,42 (no vecentos e vinte e oito mil, seiscentos e dois reais e quarenta e dois centavos), em favor do Executivo, no exercício corrente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar, para o atendimento de despesas de capital no presente exercício até o montante de R$ 928.602,42 (novecentos e vinte e oito mil seiscentos e dois reais e quarenta e dois centavos), em favor da unidade: Fundação de Assistência Social do Estado de Rondônia - FASER, em conformidade com o Anexo I, desta Lei.
Art. 2.
Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do excesso de arrecadação de dotações orçamentárias, indicadas no Anexo I, desta Lei, proveniente do Convênio n° 010/2002/MJ/SEDH/CONANDA/FNCA e extrato bancário.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de nOVent) TO de 2003, 115o da República.

IVO NARC

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

CRÉDITO SUPLEMENTAR ANEXO I EXCESSO

NATUREZA F CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DA N VALOR DESPESA T

Fundação de Assistência So cial do Estado de Rondônia - FASER. 1130082431030.2296 Construção das unidades de 4490.5100 12 928.602,42 atendimento sócio-educativo.

TOTAL RS 928.602,42

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