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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1249, de 11 de novembro de 2003

Lei nº 1249/2003

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Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar até o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), no exercício corrente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar, para o atendimento de despesas correntes no presente exercício até o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), em favor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, em conformidade com o Anexo I, desta Lei.

Art. 2.
Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial de dotações orçamentárias, indicadas no Anexo II, desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de nOVembTO de 2003, 115° da República.

IVO NARCIS0CASSOL

Governador GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

CREDITO SUPLEMENTAR ANEXO II REDUZ

NATUREZA F CÓDIGO ESPECD7ICAÇÃO DA N VALOR DESPESA T Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN

1520.061221015.2283 Manutenção de serviços administrativos gerais 3390.3900 40 150.000,00

TOTAL 150.000,00 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

CREDITO SUPLEMENTAR ANEXO I SUPLEMENTA

NATUREZA F CÓDIGO ESPECD7ICAÇÃO DA N VALOR DESPESA T Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN

1520.061221015.2283 Manutenção de serviços administrativos gerais 3390.3500 40 150.000,00

TOTAL 150.000,00

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