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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1246, de 11 de novembro de 2003

Lei nº 1246/2003

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Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar até o montante de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), no exercício corrente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saberque a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar, para o atendimento de despesas correntes no presente exercício até o montante de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), em favor da Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER, em conformidade com o Anexo I, desta Lei.

Art. 2.
Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial de dotações orçamentárias, indicadas no Anexo II, destaLei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de novembro de 2003, 115° da República.

NARCISO CASSOL

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

CREDITO SUPLEMENTAR ANEXO II REDUZ

NATUREZA F CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DA N VALOR DESPESA T Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER

1922.041221015.2254 Manutenção e funcionamento da JUCER 3390.4600 40 22.000,00

TOTAL 22.000,00 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

CRÉDITO SUPLEMENTAR ANEXO I SUPLEMENTA

NATUREZA F CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DA N VALOR DESPESA T Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER

1922.041221201.2576 Auxílio alimentação aos servidores da JUCER 3390.4600 40 22.000,00

TOTAL 22.000,00

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