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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1244, de 11 de novembro de 2003

Lei nº 1244/2003

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar até o montante de R$ 10.102.732,25 (dez milhões, cento e dois mil, setecentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos), no exercício corrente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar, para o atendimento de despesas de custeio e investimentos no presente exercício até o montante de R$ 10.102.732,25 (dez milhões, cento e dois mil, setecentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos), em favor do Fundo Estadual de Saúde - FES, em conformidade com o Anexo I "Excesso", desta Lei.

Art. 2.
Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes de transferências do SUS, cumprindo a continuidade do Programa Fundo de Ações Estratégicas e Compensações de conformidade com a Portaria n° 531/GM-MS, de 30 de abril de 1999 e a Portaria SAS/MS n° 968, de 11 de dezembro de 2002.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para o atendimento da despesa abaixo discriminada, na seguinte unidade orçamentária:

R$1,00 UNIDADE ORÇAMENTARIA P/A ELEMENTO VALOR A DE FR SUPLEMENTAR DESPESA Fundo Estadual de Saúde 2361 44.40.42.00 00 1.000.000,00 TOTAL 1.000.000,00

§ Io Para a cobertura do crédito autorizado neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a anular as dotações orçamentárias correspondentes às emendas parlamentares n°s 83 e 191 ao Orçamento Geral do Estado do corrente exercício, conforme discriminado a seguir:

R$ 1,00 N°DA ELEMENTO VALOR A EMENDA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA P/A DESPESA FR DEDUZIR

83 Departamento de Viação e Obras

Públicas do Estado de Rondônia 0149 44.40.42.00 00 500.000.00 191 Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia 1133 44.40.42.00 00 500.000,00

TOTAL 1.000.000.00 *t\'7 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

§ 2ºO crédito suplementar autorizado no caput destina-se, exclusivamente, para a realização de convênios com o município de Porto Velho, para a aquisição de bens permanentes para equipar a Maternidade Municipal.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de nOVembfO de 2003, 115° da República.

SVO NARCIS0CÀSSOL

Governador GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

CRÉDITO SUPLEMENTAR ANEXO I EXCESSO

NATUREZA F CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DA N VALOR DESPESA T

Fundo Estadual de Saúde - FES

1712.103021094.2535 Suporte ao teto financeiro para os

Municípios oriundos do SUS 3320.4100 09 53.400,00

3340.4100 09 531.392,75 3350.4300 09 1.610.170,00 3360.4100 09 7.807.769,50

1712.103021095.2357 Fortalecimento do CEMETRON 4490.5200 09 100.000,00

total R$ 10.102.732,25

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