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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1242, de 11 de novembro de 2003

Lei nº 1242/2003

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Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar até o montante de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais), no exercício corrente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar, para o atendimento de despesas correntes no presente exercício até o montante de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais), em favor da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, em conformidade com o Anexo I, desta Lei.

Art. 2.
Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial de dotações orçamentárias, indicadas no Anexo II, desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de novembro de 2003, 115° da República.

IVO NARCISgnCASSOL

Governador <*A*? GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

CREDITO SUPLEMENTAR ANEXO II REDUZ

NATUREZA F CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DA N VALOR DESPESA T Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM

1801.041221015.2434 Manutenção das atividades da SEDAM 3390.1400 00 10.000,00

3390.3000 00 71.000,00 3390.3600 00 8.000,00 1$ TOTAL 89.000,00 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

CREDITO SUPLEMENTAR ANEXO I SUPLEMENTA

NATUREZA F CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DA N VALOR DESPESA T Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM

1801.041221015.2434 Manutenção das atividades da SEDAM 3320.9300 00 68.000,00

3390.3200 00 21.000,00

TOTAL 89.000,00

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