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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 123, de 25 de julho de 1986

Lei nº 123/1986

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r GOVERNADORIA "^

LEI N2 123 DE 25 DE JULHO DE 1986.

Disciplina o pedido de in formação ao Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa

ço saber que a Assembléia Legislativa Decreta e eu sanciono a sen guinte Lei:

Art. 1.
- - Compete ao Deputado ou às Comissões o pedido de informações ao Poder Executivo, sobre fatos relacionados com matéria legislativa em tramitação ou sobre fatos sujeitos à fiscalização da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único- 0 pedido de que tra ta este artigo, aprovado nas Comissões ou no Plenário, será enviado pela Mesa Diretora da Assembléia, através do Governador do Estado.
Art. 22.
-0 prazo para atendimento se rá de trinta (30) dias e vite (20) dias, respectivamente.
Art. 32.
- Decorrido o prazo estabele cido no artigo anterior, o Governador do Estado ou o Secretário de cuja pasta depende a informação, estarão obrigados para, dentro de quarenta e oito horas, prestar pessoalmente a informação solicitada, conforme for o caso, na Comissão ou no Plenário da Assembléia Le gislativa .
Art. 42.
- VETADO
Art. 52.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 62.
- Revogam-se as disposições em contrario.

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