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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1228, de 1 de outubro de 2003

Lei nº 1228/2003

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unico Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Proíbe a exigência de depósito prévio (caução) nas internações emergenciais de pacientes em hospitais e clínicas no âmbito do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica proibida a exigência do depósito prévio de quantias de qualquer natureza, a título de caução, na internação de pacientes em situação de emergência e risco de vida em hospitais e clínicas da rede particular do Estado de Rondônia.

unico

Art. 2.
A recusa ao atendimento emergencial, motivada pelo não pagamento do depósito prévio, tornará os estabelecimentos infratores penal e civilmente responsáveis por eventuais ocorrências de invalidez ou morte que dela venham a decorrer.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em Io. de OUtUbrO de 2003, 115° da República.

NARCISefCASSOL Governador \ ^v >.>

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