Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 1226, de 29 de setembro de 2003
Lei nº 1226/2003
1- redução da multa e dos juros de mora;
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Tributários relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
§ Io Considera-se crédito tributário, para os efeitos desta Lei, a somatória de imposto, multa e juros de mora, atualizados monetariamente, na forma da legislação própria, até a data da inclusão do crédito no REFAZ.
·
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
§ Io O valor fixo das parcelas, já computados os juros e a atualização monetária, será obtido por meio da multiplicação dos coeficientes constantes do Anexo único a esta Lei, pelo valor do crédito tributário, após a redução da multa e dos juros de mora vencidos indicada no Anexo único a esta Lei.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
§ Io A extinção do crédito tributário indicado no inciso II, contempla os respectivos encargos de multa e juros de mora.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de Setembro de 2003, 115°da República.
) NARÇJSO CASSOL
Goyernador ANEXO ÚNICO
Multa reduzida para os seguintes Percentual de redução dos Coeficiente N° de Parcelas percentuais, calculada sobre o juros de mora vencidos imposto atualizado até a data da
oncão ao REFAZ
0.0% 100.0% 1.0000000 A vista 2 0.8% 99.2% 0.5024876
1.2% 98.8% 0.3366556 3 1.6% 98.4% 0.2537437 4 2.0% 98.0% 0.2039998 5 2.4% 97.6% 0.1708400 6 2.8% 97.2% 0.1471567 7 3.2% 96.8% 0.1293963 8 3.6% 96.4% 0.1155845 9 4.0% 96.0% 0.1045367 10 4.4% 95.6% 0.0954991 li 4.8% 95.2% 0.0879691 12 5.2% 94.8% 0.0815988 13 5.6% 94.4% 0.0761398 14 6.0% 94.0% 0.0714097 15 6.4% 93.6% 0.0672719 16 6.8% 93.2% 0.0636218 17 7.2% 92.8% 0.0603783 18 7.6% 92.4% 0.0574770 19 8.0% 92.0% 0.0548666 20 8.4% 91.6% 0.0525057 21 8.8% 91.2% 0.0503601 22 9.2% 90.8% 0.0484018 23 9.6% 90.4% 0.0466074 24 10.0% 90.0% 0.0449572 25 10.4% 89.6% 0.0434345 26 10.8% 89.2% 0.0420253 27 11.2% 88.8% 0.0407173 28 11.6% 88.4% 0.0395000 29 12.0% 88.0% 0.0383645 30 12.4% 87.6% 0.0373027 31
87.2% 0.0363078 32 12.8% 86.8% 0.0353737 13.2% 86.4% 0.0344950 34 13.6% 86.0% 0.0336670 35 14.0% 14.4% 85.6% 0.0328855 36 85.2% 0.0321466 37 14.8% 84.8% 0.0314470 38 15.2% 84.4% 0.0307838 39 15.6% 84.0% 0.0301541 40 16.0% 83.6% 0.0295555 41 16.4% 83.2% 0.0289858 42 16.8% 82.8% 0.0284429 43 17.2% 82.4% 0.0279252 44 17.6% 82.0% 0.0274307 45 18.0% 81.6% 0.0269582 46 18.4% 81.2% 0.0265060 47 18.8% 80.8% 0.0260731 48 19.2% 80.4% 0.0256582 49 19.6% 80.0% 0.0252601 50 20.0% ANEXO ÚNICO
Multa reduzida para os seguintes Percentual de redução dos Coeficiente N° de Parcelas percentuais, calculada sobre o juros de mora vencidos imposto atualizado até a data da
oncão ao REFAZ
100.0% 1.0000000 A vista 0.0% 0.8% 99.2% 0.5024876 2 1.2% 98.8% 0.3366556
1.6% 98.4% 0.2537437 4 2.0% 98.0% 0.2039998 5
97.6% 0.1708400 6 2.4% 2.8% 97.2% 0.1471567 7 3.2% 96.8% 0.1293963 8 3.6% 96.4% 0.1155845 9 96.0% 0.1045367 10 4.0% 95.6% 0.0954991 11 4.4% 4.8% 95.2% 0.0879691 12 94.8% 0.0815988 13 5.2% 5.6% 94.4% 0.0761398 14 94.0% 0.0714097 15 6.0% 6.4% 93.6% 0.0672719 16 93.2% 0.0636218 17 6.8% 92.8% 0.0603783 18 7.2% 92.4% 0.0574770 19 7.6% 92.0% 0.0548666 20 8.0% 91.6% 0.0525057 21 8.4% 8.8% 91.2% 0.0503601 22 90.8% 0.0484018 23 9.2% 9.6% 90.4% 0.0466074 24 10.0% 90.0% 0.0449572 25 10.4% 89.6% 0.0434345 26 10.8% 89.2% 0.0420253 27 11.2% 88.8% 0.0407173 28 11.6% 88.4% 0.0395000 29 12.0% 88.0% 0.0383645 30 12.4% 87.6% 0.0373027 31 12.8% 87.2% 0.0363078 32 13.2% 86.8% 0.0353737 33 13.6% 86.4% 0.0344950 34 14.0% 86.0% 0.0336670 35 14.4% 85.6% 0.0328855 36 14.8% 85.2% 0.0321466 37 15.2% 84.8% 0.0314470 38 15.6% 84.4% 0.0307838 39 16.0% 84.0% 0.0301541 40 16.4% 83.6% 0.0295555 41 16.8% 83.2% 0.0289858 42 17.2% 82.8% 0.0284429 43 17.6% 82.4% 0.0279252 44 18.0% 82.0% 0.0274307 45 18.4% 81.6% 0.0269582 46 18.8% 81.2% 0.0265060 47 19.2% 80.8% 0.0260731 48 19.6% 80.4% 0.0256582 49 20.0% 80.0% 0.0252601 , 50 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA
ANEXO ÚNICO
N°de Multa reduzida para os seguintes Percentual de Coeficiente Parcelas percentuais, calculadas sobre o redução dos Luros de
imposto atualizado até a data da mora vencidos -- opção ao REFAZ A visla \ 0,0% 1/0,0% 1.0000000 2 1.0% /99.0% 0.5037221 3 1.5% / 98,5% 0.3383083 4 \ 2.0% / 98,0% 0.2556106 5 \ 2.5% / 97.5% 0.2059993 6 \ 3,0% / 97,0% 0,1729312 7 \ 3.5% / 96.5% 0.1493164 8 \ 4.0% / 96.0% 0.1316099 9 \.5% / 95.5% 0.1178422 10 5X% / 95.0% 0.1068317 11 5.5°\ / 94,5% 0.0978264 12 6.0% \ / 94.0% 0.0903251 13 6.5% \ / 93.5% 0,0839806 14 7.0% \ / 93.0% 0.0785451 15 7,5% V 92.5% 0.0738368 16 8.0% /\ 92.0% 0.0697193 17 8.5% / \ 91.5% 0.0660883 18 9,0% / \ 91,0% 0.0628628 19 9.5% / \ 90.5% 0.0599788 20 10.0% / \ 90.0% 0.0573850 21 10,5% / \ 89,5% 0.0550399 22 11,0%/ \ 89,0% 0.0529097 23 11,5% \ 88.5% 0.0509663 24 12.0% \8.0% 0.0491863 25 ni% 87õ% 0.0475502 26 l.W/o 87.0% 0.0460413 27 m.5% 86.5%\ 0.0446456 28 /14.0% 86.0% \ 0.0433508 29 /14.5% 85.5% \ 0.0421466 30 / 15.0% 85.0% \ 0.0410238 31 / 15.5% 84.5% \ 0.0399747 32 / 16.0% 84.0% v, 0.0389922 33 / 16.5% 83.5% \ 0.0380704 34 / 17.0% 83.0% \ 0.0372038 35 17.5% 82.5% \ 0.0363878 36 / 18.0% 82.0% \ 0.0356181 37 / 18.5% 81.5% V0348910 38 / 19.0% 81.0% 0\)342031 39 19.5% 80.5% 0.()\35514 40 20.0% 80.0% 0,0320331