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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1226, de 29 de setembro de 2003

Lei nº 1226/2003

Art. 2.
A opção pelo Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Publica Estadual - REFAZ contemplará os benefícios abaixo enumerados:

1- redução da multa e dos juros de mora;

IIpagamento à vista ou parcelado do crédito tributário, em moeda corrente; e
IIIencargos fixos a título de juros e atualização do crédito.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Tributários relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

Art. 3.
O REFAZ alcança os créditos lançados ou não, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, inclusive objeto de parcelamento, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2002, desde que tais créditos não ultrapassem o valor de 10.000 (dez mil) UPF's/RO. O parcelamento e demais benefícios para os créditos acima de 10.000 (dez mil) UPF's/RO dependerão de prévia autorização legislativa.

§ Io Considera-se crédito tributário, para os efeitos desta Lei, a somatória de imposto, multa e juros de mora, atualizados monetariamente, na forma da legislação própria, até a data da inclusão do crédito no REFAZ.

§ 2ºA inclusão de créditos tributários oriundos de parcelamento implicará o reparcelamento do saldo devido.
§ 3ºA existência de créditos tributários parcelados não sujeitos à inclusão no REFAZ juntamente com créditos tributários passíveis de inclusão implicará a sujeição daqueles às regras ordinárias de reparcelamento.
§ 4ºFicam dispensados da apresentação de garantias os reparcelamentos previstos nos §§ 2o e 3o.
Art. 4.
A opção pelo REFAZ implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e a expressa renúncia de qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos. ,·> ,3 °q \

·

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 5.
O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios do REFAZ, deverá aderir ao Programa até o dia 30 de dezembro de 2003.
Parágrafo únicoIndependentemente do pagamento de taxas, a opção ao Programa dar-se-á mediante simples requerimento escrito, com firma reconhecida, a qualquer repartição do Fisco Estadual, observado o disposto no art. 9o.
Art. 6.
A redução da multa e dos juros de mora para pagamento do crédito tributário incluído no REFAZ será calculada em função do número de parcelas, conforme discriminado no Anexo único a esta Lei.
Art. 7.
Aos créditos tributários incluídos no REFAZ decorrentes exclusivamente da aplicação de penalidade pecuniária prevista na legislação do ICMS, não se aplica o disposto no art. 6o, no que se refere à redução da multa, ficando eles reduzidos a 10% (dez por cento) de seu valor.
Art. 8.
Sobre o crédito tributário objeto de parcelamento do REFAZ incidirão, a partir da opção, somente os encargos fixos de 1% (um por cento) ao mês.

§ Io O valor fixo das parcelas, já computados os juros e a atualização monetária, será obtido por meio da multiplicação dos coeficientes constantes do Anexo único a esta Lei, pelo valor do crédito tributário, após a redução da multa e dos juros de mora vencidos indicada no Anexo único a esta Lei.

§ 2ºAos créditos tributários previstos no art. 7o, aplica-se a redução dos juros de mora prevista no parágrafo anterior.
§ 3ºSobre os créditos tributários incluídos no REFAZ não incidirá nenhum outro encargo, salvo o disposto no art. 12, desta Lei.
Art. 9.
O vencimento das parcelas ocorrerá no dia 20 (vinte) de cada mês, excetuado o da primeira parcela, que ocorrerá na data da opção pelo REFAZ.
Parágrafo únicoO vencimento da segunda parcela ocorrerá no mês subseqüente àquele em que ocorrer o pagamento da primeira parcela.
Art. 10.
crédito tributário relativo ao ICMS poderá ser pago em até 50 (cinqüenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1ºA inclusão do crédito no REFAZ somente prosperará com o pagamento da primeira parcela.
§ 2ºO valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 11.
s créditos tributários relativos ao IPVA, poderão ser pagos em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Parágrafo únicoO valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art. 12.
não pagamento da parcela na data de vencimento prevista no art. 9o acarretará uma multa de 2% (dois por cento) do valor da parcela.
Art. 13.
inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, implicará a exclusão do sujeito passivo do REFAZ, no vencimento antecipado do saldo do parcelamento e na perda do beneficio da redução da multa e dos juros de mora referentes às parcelas não pagas.
Parágrafo únicoOs pagamentos efetuados extinguirão os elementos que compõem o crédito tributário na proporção das parcelas pagas em relação ao total de parcelas.
Art. 14.
Ficam extintos os créditos tributários do ICMS que, atualizados monetariamente até a data da publicação desta Lei, atendam a um dos seguintes critérios:
Iinscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002, cujo valor da Certidão de Dívida Ativa - CDA, incluindo os juros legais, seja igual ou inferior a 50 (cinqüenta) UPFVRO;
IInão inscritos em dívida ativa:
a)declarados em Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS - GIAM, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999, cujo valor correspondente ao imposto seja igual ou inferior a 30 (trinta) UPFVRO;
b)oriundos de Notificação de Débito Fiscal ou de Termo de Depósito, ou decorrente de insuficiência de pagamento, vencidos até 31 de dezembro de 1999, cujo valor do imposto seja igual ou inferior a 30 (trinta) UPF's/RO;
c)decorrentes de Autos de Infração lavrados até 31 de dezembro de 2002, exclusivamente de penalidade pecuniária, inclusive por obrigações assessórias, cujo valor seja igual ou inferior a 50 (cinqüenta) UPF's/RO;
d)decorrentes de Autos de Infração lavrados até 31 de dezembro de 2002, cujo valor do imposto seja igual ou inferior a 30 (trinta) UPF's/RO;
e)oriundos de saldo de parcelamento existente na data da publicação desta Lei, cujo valor do imposto seja igual ou inferior a 30 (trinta) UPFVRO;

§ Io A extinção do crédito tributário indicado no inciso II, contempla os respectivos encargos de multa e juros de mora.

§ 2ºO limite previsto na alínea "e", do inciso II, não se aplica a parcelas individualmente ou à somatória de parte delas.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 15.
VETADO.
Parágrafo únicoVETADO.
Art. 16.
Ficam extintos os créditos não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2002, inscritos em dívida ativa ou não, cujo valor atualizado monetariamente até a data da publicação desta Lei, seja igual ou inferior a 30 (trinta) UPF's/RO.
Art. 17.
disposto nesta Lei não gera direito a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 18.
Tratando-se de crédito tributário com execução fiscal já ajuizada ou de parcelamentos em que haja sido apresentada garantia, sua inclusão no REFAZ não dispensará a garantia apresentada.
Art. 19.
Aplicam-se à quitação integral e ao parcelamento dos créditos tributários incluídos no REFAZ as disposições do artigo 9o, da Lei Federal n° 10.684, de 30 de maio de 2003.
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de Io de agosto de 2003.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de Setembro de 2003, 115°da República.

) NARÇJSO CASSOL

Goyernador ANEXO ÚNICO

Multa reduzida para os seguintes Percentual de redução dos Coeficiente N° de Parcelas percentuais, calculada sobre o juros de mora vencidos imposto atualizado até a data da

oncão ao REFAZ

0.0% 100.0% 1.0000000 A vista 2 0.8% 99.2% 0.5024876

1.2% 98.8% 0.3366556 3 1.6% 98.4% 0.2537437 4 2.0% 98.0% 0.2039998 5 2.4% 97.6% 0.1708400 6 2.8% 97.2% 0.1471567 7 3.2% 96.8% 0.1293963 8 3.6% 96.4% 0.1155845 9 4.0% 96.0% 0.1045367 10 4.4% 95.6% 0.0954991 li 4.8% 95.2% 0.0879691 12 5.2% 94.8% 0.0815988 13 5.6% 94.4% 0.0761398 14 6.0% 94.0% 0.0714097 15 6.4% 93.6% 0.0672719 16 6.8% 93.2% 0.0636218 17 7.2% 92.8% 0.0603783 18 7.6% 92.4% 0.0574770 19 8.0% 92.0% 0.0548666 20 8.4% 91.6% 0.0525057 21 8.8% 91.2% 0.0503601 22 9.2% 90.8% 0.0484018 23 9.6% 90.4% 0.0466074 24 10.0% 90.0% 0.0449572 25 10.4% 89.6% 0.0434345 26 10.8% 89.2% 0.0420253 27 11.2% 88.8% 0.0407173 28 11.6% 88.4% 0.0395000 29 12.0% 88.0% 0.0383645 30 12.4% 87.6% 0.0373027 31

87.2% 0.0363078 32 12.8% 86.8% 0.0353737 13.2% 86.4% 0.0344950 34 13.6% 86.0% 0.0336670 35 14.0% 14.4% 85.6% 0.0328855 36 85.2% 0.0321466 37 14.8% 84.8% 0.0314470 38 15.2% 84.4% 0.0307838 39 15.6% 84.0% 0.0301541 40 16.0% 83.6% 0.0295555 41 16.4% 83.2% 0.0289858 42 16.8% 82.8% 0.0284429 43 17.2% 82.4% 0.0279252 44 17.6% 82.0% 0.0274307 45 18.0% 81.6% 0.0269582 46 18.4% 81.2% 0.0265060 47 18.8% 80.8% 0.0260731 48 19.2% 80.4% 0.0256582 49 19.6% 80.0% 0.0252601 50 20.0% ANEXO ÚNICO

Multa reduzida para os seguintes Percentual de redução dos Coeficiente N° de Parcelas percentuais, calculada sobre o juros de mora vencidos imposto atualizado até a data da

oncão ao REFAZ

100.0% 1.0000000 A vista 0.0% 0.8% 99.2% 0.5024876 2 1.2% 98.8% 0.3366556

1.6% 98.4% 0.2537437 4 2.0% 98.0% 0.2039998 5

97.6% 0.1708400 6 2.4% 2.8% 97.2% 0.1471567 7 3.2% 96.8% 0.1293963 8 3.6% 96.4% 0.1155845 9 96.0% 0.1045367 10 4.0% 95.6% 0.0954991 11 4.4% 4.8% 95.2% 0.0879691 12 94.8% 0.0815988 13 5.2% 5.6% 94.4% 0.0761398 14 94.0% 0.0714097 15 6.0% 6.4% 93.6% 0.0672719 16 93.2% 0.0636218 17 6.8% 92.8% 0.0603783 18 7.2% 92.4% 0.0574770 19 7.6% 92.0% 0.0548666 20 8.0% 91.6% 0.0525057 21 8.4% 8.8% 91.2% 0.0503601 22 90.8% 0.0484018 23 9.2% 9.6% 90.4% 0.0466074 24 10.0% 90.0% 0.0449572 25 10.4% 89.6% 0.0434345 26 10.8% 89.2% 0.0420253 27 11.2% 88.8% 0.0407173 28 11.6% 88.4% 0.0395000 29 12.0% 88.0% 0.0383645 30 12.4% 87.6% 0.0373027 31 12.8% 87.2% 0.0363078 32 13.2% 86.8% 0.0353737 33 13.6% 86.4% 0.0344950 34 14.0% 86.0% 0.0336670 35 14.4% 85.6% 0.0328855 36 14.8% 85.2% 0.0321466 37 15.2% 84.8% 0.0314470 38 15.6% 84.4% 0.0307838 39 16.0% 84.0% 0.0301541 40 16.4% 83.6% 0.0295555 41 16.8% 83.2% 0.0289858 42 17.2% 82.8% 0.0284429 43 17.6% 82.4% 0.0279252 44 18.0% 82.0% 0.0274307 45 18.4% 81.6% 0.0269582 46 18.8% 81.2% 0.0265060 47 19.2% 80.8% 0.0260731 48 19.6% 80.4% 0.0256582 49 20.0% 80.0% 0.0252601 , 50 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

ANEXO ÚNICO

N°de Multa reduzida para os seguintes Percentual de Coeficiente Parcelas percentuais, calculadas sobre o redução dos Luros de

imposto atualizado até a data da mora vencidos -- opção ao REFAZ A visla \ 0,0% 1/0,0% 1.0000000 2 1.0% /99.0% 0.5037221 3 1.5% / 98,5% 0.3383083 4 \ 2.0% / 98,0% 0.2556106 5 \ 2.5% / 97.5% 0.2059993 6 \ 3,0% / 97,0% 0,1729312 7 \ 3.5% / 96.5% 0.1493164 8 \ 4.0% / 96.0% 0.1316099 9 \.5% / 95.5% 0.1178422 10 5X% / 95.0% 0.1068317 11 5.5°\ / 94,5% 0.0978264 12 6.0% \ / 94.0% 0.0903251 13 6.5% \ / 93.5% 0,0839806 14 7.0% \ / 93.0% 0.0785451 15 7,5% V 92.5% 0.0738368 16 8.0% /\ 92.0% 0.0697193 17 8.5% / \ 91.5% 0.0660883 18 9,0% / \ 91,0% 0.0628628 19 9.5% / \ 90.5% 0.0599788 20 10.0% / \ 90.0% 0.0573850 21 10,5% / \ 89,5% 0.0550399 22 11,0%/ \ 89,0% 0.0529097 23 11,5% \ 88.5% 0.0509663 24 12.0% \8.0% 0.0491863 25 ni% 87õ% 0.0475502 26 l.W/o 87.0% 0.0460413 27 m.5% 86.5%\ 0.0446456 28 /14.0% 86.0% \ 0.0433508 29 /14.5% 85.5% \ 0.0421466 30 / 15.0% 85.0% \ 0.0410238 31 / 15.5% 84.5% \ 0.0399747 32 / 16.0% 84.0% v, 0.0389922 33 / 16.5% 83.5% \ 0.0380704 34 / 17.0% 83.0% \ 0.0372038 35 17.5% 82.5% \ 0.0363878 36 / 18.0% 82.0% \ 0.0356181 37 / 18.5% 81.5% V0348910 38 / 19.0% 81.0% 0\)342031 39 19.5% 80.5% 0.()\35514 40 20.0% 80.0% 0,0320331

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