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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1222, de 22 de setembro de 2003

Lei nº 1222/2003

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II unico Art. 2.
1 artigo

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dispõe sobre autorização ao Poder Judiciário para alienação de bens.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica o Poder Judiciário autorizado a alienar, no exercício de 2003, através de doação, em favor de entidades culturais regularmente constituídas, entidades declaradas de utilidade pública e organi zações filantrópicas estabelecidas no Estado, os bens móveis qualificados como:

1 - inservíveis por imprestabilidade; e

II

unico

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de setembro de 2003, 115° da República.

) NARÇÍSO CASSOL

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