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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1217, de 11 de setembro de 2003

Lei nº 1217/2003

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Art. 5. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Altera e acrescenta dispositivos ao artigo 5o, da Lei n° 729, de 14 de julho de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io O artigo 5o, da Lei n° 729, de 14 de julho de 1997, que "Cria a Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH, e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de parágrafo único:

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Art. 5.
O Conselho Superior de Portos e Hidrovias será constituído pelo Diretor-Presidente da

Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH, que o presidirá, pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, pelo Diretor-Geral do Departamento de Viação e Obras Públicas, pelo Secretário de Estado de Finanças, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental, pelo Secretário de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social, por representante da Autoridade Marítima e pelos representantes das Classes Patronal e Trabalhadora do Setor Portuário. 1

Parágrafo únicoO representante dos trabalhadores a que se refere o caput deste artigo seráindicado pelo respectivo sindicato de trabalhadores em capatazia com vínculo empregatício a prazo indetermina do."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de SetembTO de 2003, 115o da República.

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