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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1215, de 4 de setembro de 2003

Lei nº 1215/2003

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Art. 2. Art. 3.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LE1N° 1215 , DE ^ DE SETEMBRO DE 2003.

Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Suplementar até o montante de R$ 111.720,00 (cento e onze mil, setecentos e vinte reais), em favor do Executivo, no exercício financeiro corrente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar, para o A atendimento de despesas correntes e de capital no presente exercício até o montante de R$ 111.720,00 SB (cento e onze mil, setecentos e vinte reais), em favor da unidade Fundo Penitenciário - FUPEN, em conformidade com o Anexo I "Excesso", desta Lei.

Art. 2.
Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de excesso de arrecadação.
Parágrafo únicoO excesso de arrecadação indicado no "caput" deste artigo é decorrente do X' '· Contrato de prestação de serviços entre a Associação de Ensino Superior da Amazônia - AESA, e a . · Superintendência de Assuntos Penitenciários - SUPEN, com a interveniência do FUPEN, quarto termo ' ' aditivo celebrado entre a Universidade Federal de Rondônia e o Governo do Estado, com a interveniência do FUPEN, Contrato de prestação de serviços celebrado entre a Secretaria de Estado da Saúde e a \ Superintendência de Assuntos Penitenciários - SUPEN, Convênio n° 002/03/GL/DEVOP-RO, e Termo I de re-ratificação ao Convênio n° 002/03/GL/DEVOP-RO, Convênio n° 003/2003, firmados entre a Prefeitura de Ariquemes e a Superintendência de Assuntos Penitenciários - SUPEN, com a interveniência j do FUPEN, Convênio n° 0001/2003, formalizado entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e a Superintendência de Assuntos Penitenciários - SUPEN, com a interveniência do FUPEN e Termo Aditivo celebrado entre o Serviço Social do Transporte -SEST e a Superintendência de Assuntos Penitenciários - SUPEN, com a interveniência do FUPEN.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em l\ de Setembro de 2003, 115° da República.

NARCI^CASSOL Governador v*\ /? O ^ ^ *"ü £fc° *>

St GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

CRÉDITO SUPLEMENTAR ANEXO I EXCESSO

NATUREZA F CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DA N VALOR DESPESA T

Fundo Penitenciário

1512.061811038.2318 Assistência ao apcnado. 3390.3000 43 27.930.00

3390.3600 43 83.790.00

TOTAL 111.720,00

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