Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 1207, de 24 de julho de 2003
Lei nº 1207/2003
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Art. 1. CAPÍTULO I – DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS CAPÍTULO II – DAS PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO TÍTULO DE – cooperação, auxílios ou assistência financeira dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
CAPÍTULO I
DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS
artigo 4o da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, são as constantes dos anexos de 01 a 05 desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
§º 2° As unidades orçamentárias da administração direta do Poder Executivo e as indiretas que recebem recursos do tesouro utilizarão, para efeito de apropriação, somente um programa de Apoio Administrativo.
§ 1° A Reserva de Contingência, prevista no art. 12 será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
XVIII - demonstrativo das despesas de capital por subfunção – empresas;
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais
artigo 61 do ADCT.
TÍTULO DE – cooperação, auxílios ou assistência financeira dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
I
II
a
b
1
I
II
III
2
I
II
3
4
5
SEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de julho de 2003, 115ª da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
LEI Nº 1207, DE 24 DE JULHO DE 2003.
Partes Vetadas pelo Governador do Estado e mantidas ao texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto transformado na Lei nº 1207, de 24 de julho de 2003, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004”, nas partes referentes ao Parágrafo único do artigo 6º, inciso IV do artigo 19, artigo 29 e seu Parágrafo único, artigo 31,
artigo 39 e § 2º do artigo 41.
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Carlão de Oliveira, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7º do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo as seguintes partes da Lei nº 1207, de 24 de julho de 2003.
“
..........................................................................
artigo 136-A da Constituição Estadual.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 05 DE DEZEMBRO DE 2003.
Deputado Carlão de Oliveira
Presidente