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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1207, de 24 de julho de 2003

Lei nº 1207/2003

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 134 da Constituição Estadual, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2004, compreendendo:
Ias metas e resultados fiscais;
IIas prioridades e metas físicas da administração;
IIIa estrutura e organização dos orçamentos;
IVas diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
Vas disposições relativas à dívida pública estadual;
VIas disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VIIa política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
VIIIas disposições sobre alterações na legislação tributária estadual; e
IXas disposições gerais.

CAPÍTULO I

DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS

Art. 2.
As metas e resultados fiscais de que tratam os §§ 1o e 2o do

artigo 4o da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, são as constantes dos anexos de 01 a 05 desta Lei.

Parágrafo únicoA evolução do patrimônio líquida do Estado está demonstrada no anexo 06.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 3.
O Poder Público terá como prioridades básicas a elevação da qualidade de vida e a redução das desigualdades sociais e intra-regionais no Estado, e o reequilíbrio das finanças públicas, através de ações que visem:
Iincentivar programas de geração de emprego e renda em parcerias com outras esferas de Governo e com a iniciativa privada;
IIrecuperar a capacidade de investimento, com base no aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, da racionalização dos gastos públicos e da alavancagem de recursos de modo a ampliar o acesso da população a serviços sociais básicos prestados com eficiência e eficácia;
IIIformular diretrizes e políticas públicas para o desenvolvimento sustentável do Estado;
IVpromover a gestão de áreas protegidas de uso direto e indireto para a defesa e uso sustentável dos recursos naturais;
Vrealizar ações na área de infra-estrutura física que visem a minorar os desequilíbrios existentes entre as microrregiões;
VIimplementar políticas que visem ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;
VIIaumento real da arrecadação tributária;
VIIIprover os Poderes e órgãos do Estado de recursos materiais e humanos necessários ao cumprimento eficiente de suas funções constitucionais e legais;
IXincentivar projetos de atividades diversificadas como hortifrutigranjeiros, piscicultura, apicultura e suinocultura, priorizando o pequeno e médio produtor agropecuário e implementar políticas que viabilize o acesso do associativismo rural, aos implementos básicos para estas e outras atividades inerentes ao setor;
Ximplementar a construção de conjuntos habitacionais priorizando o acesso à moradia ao idoso, às famílias e deficientes carentes;
XIincentivar programas de caráter cultural considerando as peculiaridades regionais e priorizando o potencial artístico-humano, inclusive com a clientela estudantil com regularidade no ensino prestado pela rede pública;
XIIimplementar programas de auxílio-alimentação ao educando carente da rede pública de ensino, e outras políticas de cunho sócio-cultural, visando a recuperação do menor carente abandonado, com objetivo precípuo de sua reintegração social;
XIIIimplementar programas desportivos em suas diferentes modalidades, incentivar atletas com participação em competições fora do Estado e reestruturar, no que couber, os espaços físicos onde são praticadas as atividades pertinentes.
Parágrafo únicoO estabelecimento das metas físicas necessárias à concretização das prioridades dispostas neste artigo para o exercício de 2004 será efetivado em consonância ao que dispõe o plano plurianual para o mesmo período, devendo, caso necessário, serem feitas adequações ao PPA, conforme disposto no art. 14 desta Lei.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
IPrograma, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IIAtividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IIIProjeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; e
IVOperação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1ºCada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§º 2° As unidades orçamentárias da administração direta do Poder Executivo e as indiretas que recebem recursos do tesouro utilizarão, para efeito de apropriação, somente um programa de Apoio Administrativo.

§ 3ºCada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 4ºAs categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, com indicação de suas metas físicas.
§ 5ºSão consideradas como operações especiais, as despesas relativas ao pagamento de inativos, financiamentos, refinanciamentos, indenizações, ressarcimentos, transferências a autarquias, fundações e fundos especiais, transferências constitucionais a municípios, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciárias e outras que não se possa associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade.
Art. 5.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa, conforme a seguir discriminados:
Ipessoal e encargos sociais – 1;
IIjuros e encargos da dívida – 2;
IIIoutras despesas correntes – 3;
IVinvestimentos – 4;
Vinversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas – 5; e
VIamortização da dívida – 6.

       § 1° A Reserva de Contingência, prevista no art. 12 será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.

§ 2ºAs unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo os de maior nível da classificação institucional.
Art. 6.
As metas físicas serão indicadas nos respectivos projetos e atividades e constarão do demonstrativo a que se refere o art. 9°, § 1o, inciso XVI, alínea “b” desta Lei.
Parágrafo únicoVETADO
Art. 7.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos do Tesouro Estadual.
§ 1ºOs orçamentos de que trata o caput deste artigo, bem como suas alterações, serão elaborados através do Sistema de Orçamento do Estado - ORCAM ou outro, que venha substituí-lo sob a responsabilidade da Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração – SEPLAD.
§ 2ºExclui-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos do Estado apenas sob a forma de:
Iparticipação acionária; e
IIpagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços.
Art. 8.
A lei orçamentária discriminará em categorias de programações específicas as dotações destinadas:
Iao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de benefício;
IIao atendimento de ações de alimentação escolar e ensino fundamental;
IIIàs despesas com auxílio-alimentação/refeição, assistência préescolar e assistência médica e odontológica no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público do Estado e Tribunal de Contas, inclusive das entidades da administração indireta que recebam recursos à conta dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
IVà concessão de subvenções econômicas e subsídios;
Và participação em constituição ou aumento de capital de empresas; e
VIao pagamento de precatórios judiciários que constarão da unidade orçamentária Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
§ 1ºO disposto no inciso III deste artigo aplica-se igualmente aos órgãos e entidades que prestem, total ou parcialmente, os referidos benefícios a seus servidores e dependentes, por intermédio de serviços próprios.
§ 2ºA inclusão de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para atender às despesas de que trata o inciso III deste artigo fica condicionada à informação do número de beneficiados nas respectivas metas.
Art. 9.
O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa e a respectiva lei serão constituídos de:
Itexto da lei;
IIquadros orçamentários consolidados;
IIIanexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IVanexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, § 5o, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei; e
Vdiscriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1ºOs quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
Ievolução da receita do tesouro;
IIevolução da despesa do tesouro;
IIIresumo da receita fiscal e seguridade, fiscal/seguridade;
IVresumo geral da despesa fiscal e seguridade, fiscal/seguridade;
Vdemonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
VIdemonstrativo da receita fiscal e seguridade, fiscal/seguridade;
VIIdemonstrativo da despesa por fonte;
VIIIconsolidação dos quadros orçamentários;
IXdemonstrativo da despesa por Poder e órgão;
Xdemonstrativo da despesa por grupo de natureza;
XIdemonstrativo da despesa por modalidade;
XIIdemonstrativo da despesa por elemento;
XIIIdemonstrativo da despesa por função;
XIVdemonstrativo da despesa por subfunção;
XVdemonstrativo da despesa por programa;
XVIoutros demonstrativos:
a)demonstrativo da despesa por órgão e unidade;
b)programa de trabalho; e
c)natureza da receita;
XVIIdemonstrativo das despesas de capital por função – empresas;

XVIII - demonstrativo das despesas de capital por subfunção – empresas;

XIXdemonstrativo das despesas de capital por programa – empresas;
XXdetalhamento das fontes de financiamento do investimento; e
XXIprograma de trabalho das empresas.
§ 2ºO Poder Executivo disponibilizará até quinze dias úteis após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
Io detalhamento dos custos unitários médios, utilizados na elaboração dos orçamentos, para os principais serviços e investimentos;
IIa memória de cálculo da estimativa de gasto com despesas de exercícios anteriores, pessoal e encargos sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários para o exercício de 2004;
IIIa memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com juros e encargos da dívida pública mobiliária estadual interna e externa em 2004, indicando os prazos médios de vencimento, considerados para cada tipo e série de títulos e, separadamente, as despesas com juros e respectivas taxas com deságios e com outros encargos;
IVo efeito decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda de receita que lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 6o, da Constituição Federal;
Va evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2003 e a estimada para 2004, bem como a memória de cálculo dos principais itens de receitas, inclusive as financeiras;
VIa despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 2003 e o programado para 2004, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, esta tal como definida na Lei Complementar Federal no 101, de 2000, para os exercícios a que se referem;
VIIo custo médio por beneficiário, por unidade orçamentária, por órgão e por Poder, dos gastos com:
a)assistência médica e odontológica;
b)auxílio-alimentação/refeição; e
c)assistência pré-escolar;
VIIIos pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos Grupos de Despesa "juros e encargos da dívida" e "amortização da dívida", da dívida interna e externa, realizados nos últimos três anos, sua execução provável em 2003 e o programado para 2004;
IXo impacto em 2000, 2001 e 2002 e as estimativas para 2003 e 2004, no âmbito do orçamento fiscal, das dívidas das empresas assumidas pelo Estado, discriminando por empresa;
Xo estoque da dívida pública estadual e as previsões do estoque para 31 de dezembro de 2003 e 2004, especificando-se para cada uma delas:
a)mobiliária ou contratual;
b)tipo e série de título, no caso da mobiliária; e
c)prazos de emissão e vencimento;
XImemória de cálculo da reserva de contingência e das transferências constitucionais para os Municípios;
XIImemória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o artigo 212 da Constituição Federal e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, previsto no artigo 60 do ADCT da Constituição Federal; e
XIIImemória de cálculo dos projetos em andamento, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2003, ultrapasse 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado, informando o percentual de execução e o custo total, para fins do que estabelece o art. 18 desta Lei.
§ 3ºA Comissão permanente de Deputados prevista no § 1°, do artigo 135, da Constituição Estadual, terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária, inclusive através do ORCAM.
Art. 10.
s Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado e Tribunal de Contas, encaminharão ao Executivo para que seja incluído no ORCAM, até 20 de agosto de 2003, suas respectivas propostas orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Parágrafo únicoPara efeito de cumprimento do caput deste artigo o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, Tribunal de Justiça, Ministério Público do Estado e Tribunal de Contas, até 21 de julho de 2003, o cálculo da Receita Corrente Líquida projetada para o exercício de 2004.
Art. 11.
Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
Art. 12.
A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, de acordo com a especificação estabelecida pela SEPLAD, observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:
Itransferências à União - 20;
IItransferências a municípios - 40;
IIItransferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
IVtransferências a instituições multigovernamentais - 70; ou
Vaplicações diretas - 90.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 13.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2004 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos nos Anexos de Metas Fiscais que integram a presente Lei.
Art. 14.
projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2004-2007, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 15.
s Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado e Tribunal de Contas terão como limites máximos de outras despesas correntes e de capital em 2004 o conjunto das dotações das referidas despesas, fixadas na lei orçamentária inicial, aprovada pela Assembléia Legislativa do Estado, para o exercício de 2003, acrescida da variação percentual positiva nas fontes de receitas públicas que integrarão o orçamento de 2004, exceto as fontes de receitas de convênios, salário educação, Sistema Único de Saúde - SUS, empréstimos e própria das indiretas.
§ 1ºNo cálculo dos limites a que se refere o caput deste artigo, serão excluídas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios e construção de imóveis.
§ 2ºAos limites estabelecidos neste artigo serão acrescidas as despesas com manutenção de novas instalações acrescidas no exercício de 2003 e as programadas para 2004, bem assim construções de imóveis programadas para 2004.
§ 3ºOs prováveis déficits orçamentários de outras despesas correntes e de capital dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado poderão ser suplementados com recursos da reserva de contingência, mediante prévia autorização legislativa.
Art. 16.
Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à SEPLAD, até 11 de julho de 2003, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2004, conforme determina o artigo 100, § 1o, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do art. 5o desta Lei, especificando:
Inúmero da ação originária;
IInúmero do precatório;
IIItipo de causa julgada;
IVdata da autuação do precatório;
Vnome do beneficiário; e
VIvalor do precatório a ser pago.
§ 1ºA relação dos débitos, de que trata o caput deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições:
Icertidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
IIcertidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
§ 2ºPara fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública, direta e indireta, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado.
§ 3ºOs precatórios somente poderão ser pagos após contestação judicial de seus valores, em todas as instâncias, e as sentenças judiciais serão pagas somente depois de transitada em julgado.
Art. 17.
Na programação da despesa não poderão ser:
Ifixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; e
IIincluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária.
Art. 18.
Além da observância das prioridades e metas físicas fixadas nos termos do artigo 3o desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
Itiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; e
IIos recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput do art. 24 desta Lei.
Parágrafo únicoPara fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores e serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2003, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado.
Art. 19.
Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
Iinício de construção, ampliação, reforma voluptuária, aquisição e novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;
IIaquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;
IIIcelebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
IVVETADO
Vações que não sejam de competência exclusiva do Estado, comum ao Estado e aos Municípios Estaduais, ou com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação do Estado em cooperar técnica e financeiramente;
VIclubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e
VIIpagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Parágrafo únicoOs serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores da Administração Estadual, publicando-se no Diário Oficial do Estado, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação.
Art. 20.
Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas pela Assembléia Legislativa do Estado, até 30 de junho de 2003.
Art. 21.
É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
Isejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
IIsejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; ou
IIIatendam ao disposto no artigo 204, da Constituição Federal ou no

artigo 61 do ADCT.

Art. 22.
É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
Ide atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental; e de órgão representativo dos Tribunais;
IIvoltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; e
IIIqualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei Federal no 9.790, de 23 de março de 1999.
Art. 23.
A lei orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2004, e será destinada a atender as despesas não previstas ou com dotações insuficientes para pagamento da dívida fundada interna, pessoal e encargos sociais.
Art. 24.
As transferências voluntárias de recursos do Estado consignadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para os Municípios, a

TÍTULO DE – cooperação, auxílios ou assistência financeira dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:

I

II

a

b

1

I

II

III

2

I

II

3

4

5

Art. 25.
A destinação de recursos destinados a ajuda financeira, a qualquer título, à empresa com fins lucrativos, observará o disposto nos artigos 18, parágrafo único, e 19 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 26.
A programação a cargo da unidade orçamentária Recursos Sob a Supervisão da SEFIN conterá exclusivamente as dotações destinadas a atender despesas com:
Ipagamento das dívidas fundada interna e externa e confessada;
IItransferências aos Municípios da cota parte ICMS, IPVA e IPI;
IIIsentenças judiciais;
IVprograma de formação do patrimônio do servidor público – PASEP; e
Vdespesas de exercícios anteriores.
Art. 27.
A programação a cargo da unidade orçamentária Recursos Sob a Supervisão da SEPLAD, conterá exclusivamente as dotações destinadas a atender despesas com:
Icontribuições, subvenções sociais e auxílios; e
IIreserva de contingência.
Art. 28.
As transferências de recursos destinados a Aporte de Capital, às empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social, deverão constar obrigatoriamente, nas unidades a que estão vinculadas, com codificação específica para cada unidade recebedora.
Art. 29.
VETADO
Parágrafo únicoVETADO
Art. 30.
s projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária.
§ 1ºAcompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais.
§ 2ºNos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que trata o § 1° deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício ou a devida comprovação da existência dos recursos financeiros em conta corrente.
Art. 31.
VETADO
Art. 32.
A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino, localizadas em cada Município, no ano anterior.
Art. 33.
s recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista no inciso V do art. 8° desta Lei, não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 34.
Orçamento Fiscal conterá dotação específica destinada:
Ià implementação de política de apoio:
a)à comercialização de produtos agrícolas e hortifrutigranjeiros; e
b)às organizações de produtores rurais, suas associações e cooperativas;
IIàs atividades de assistência técnica e extensão rural.
Parágrafo únicoOs recursos destinados a subsidiar as atividades de assistência técnica e extensão rural terão um acréscimo percentual real de 10 % (dez por cento) em relação à dotação inicial do orçamento de 2003.
Art. 35.
Fica assegurada a inclusão de recursos na lei orçamentária de 2004 para o atendimento das seguintes ações:
Iparticipação do Estado na reforma agrária;
IIatendimento da população carente do Estado;
IIImecanização agrícola;
IVimplantação de agrovilas;
Vampliação do Fundo de Aval;
VIapoio às Escolas Família Agrícola;
VIIPrograma de Microcrédito;
VIIImanutenção do Programa de Habilitação e Capacitação de Professores Leigos - PROHACAP;
IXcontribuição e subvenção das entidades filantrópicas;
XPrograma de Fortalecimento Curricular para alunos concluintes e egressos do ensino médio nas escolas da rede pública;
XIinstrumentalização da Controladoria Geral do Estado, visando o controle da arrecadação;
XIIconstrução de centros de comercialização de produtos agrícolas e hortifrutigranjeiros;
XIIIinformatização das secretarias das escolas estaduais;
XIVapoio às entidades sem fins lucrativos que atuam na área de saúde; e
XVexecução de programas previstos na legislação estadual.

SEÇÃO II

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

Art. 36.
orçamento de investimento, previsto no artigo 165, § 5°, inciso II, da Constituição Federal, será apresentado, para cada empresa em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1ºPara efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei Federal no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.
§ 2ºA despesa será discriminada nos termos do art. 5o desta Lei, segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programação em seu menor nível, inclusive com as fontes previstas no parágrafo seguinte.
§ 3ºO detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
Igerados pela empresa;
IIdecorrentes de participação acionária do Estado, diretamente ou por intermédio de empresa controladora;
IIIoriundos de transferências do Estado, sob outras formas que não as compreendidas no inciso anterior;
IVoriundos de operações de crédito externas;
Voriundos de operações de crédito internas; e
VIde outras origens.
§ 4ºA programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

Art. 37.
A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada do Estado não poderá superar, no exercício de 2004, a variação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 38.
Poder Executivo, por intermédio da Coordenaria Geral de Recursos Humanos, publicará, até 29 de agosto de 2003, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
Parágrafo únicoOs Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público do Estado e Tribunal de Contas, observarão o cumprimento do disposto neste artigo, mediante atos próprios dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando-se, inclusive, as entidades vinculadas da Administração indireta.
Art. 39.
VETADO
Art. 40.
No exercício de 2004, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
Iexistirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 38 desta Lei;
IIhouver vacância, após 29 de agosto de 2003, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;
IIIhouver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
IVfor observado o limite previsto no artigo anterior.
Art. 41.
s projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Coordenadoria Geral de Recursos Humanos e da Gerência de Programação Orçamentária, ambas da SEPLAD, em suas respectivas áreas de competência.
§ 1ºOs órgãos próprios do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público do Estado e do Tribunal de Contas, assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2ºVETADO

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 42.
As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades, observarão, na concessão de empréstimos e financiamentos, as seguintes prioridades:
Iredução das desigualdades inter-regionais;
IIdefesa e preservação do meio ambiente;
IIIatendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas e associações;
IVaceleração do processo de desenvolvimento econômico do Estado, através da diversificação da produção agropecuária e da modernização das tecnologias aplicadas; e
Vprojetos de investimentos nos setores energético, de infraestrutura, saúde e saneamento básico, educacionais e artísticos culturais.

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CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL

Art. 43.
A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.
Art. 44.
Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Assembléia Legislativa do Estado.
§ 1ºSe estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
Iserão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e
IIserá apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2ºCaso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou as sejam parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária para sanção do Governador, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até 30 (trinta) dias após a sanção governamental à lei orçamentária, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:
Ide até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos projetos;
IIde até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos projetos em andamento;
IIIde até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção;
IVdos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos projetos em andamento; e
Vdos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45.
A SEPLAD publicará concomitantemente com a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados os Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por projetos e atividades os elementos de despesa e respectivos desdobramentos.
Art. 46.
Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos anexos, referidos no art. 2º desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, do Ministério Público do Estado e do Tribunal de Contas.
§ 1ºNa hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público do Estado e ao Tribunal de Contas o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 2ºO chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.
§ 3ºO Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre e 30 (trinta) dias após o fechamento do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, no encerramento do exercício, relatório de avaliação do cumprimento das metas do exercício, e justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas.
§ 4ºA Comissão de Finanças, Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa do Estado apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a evolução dos resultados primários dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado, durante a execução orçamentária.
Art. 47.
Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFEM no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 48.
Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2004, cronograma anual de cotas bimestrais de desembolso financeiro, por órgão e Poder, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Parágrafo únicoO desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público do Estado e ao Tribunal de Contas será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de duodécimos e de acordo com o cronograma citado no caput deste artigo.
Art. 49.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo únicoA contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 50.
Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o artigo 135,
§ 1º, da Constituição Estadual, será assegurado, à comissão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao SIAFEM.
Art. 51.
Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2003, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, para o atendimento das seguintes despesas:
Ipessoal e encargos sociais;
IIpagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON;
IIIpagamento do serviço da dívida;
IVpagamento do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP; transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a Municípios; e
Vconvênios e respectivas contrapartidas, SUS e Salário Educação.
Art. 52.
A lei orçamentária de 2004 conterá recursos destinados a:
Iimplantação de cursos e melhorias no ensino público superior estadual e federal; e
IIemancipação e implantação dos municípios criados no exercício.
Art. 53.
Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração pública estadual direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações baixadas por aquela unidade.
Parágrafo únicoSem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Procurador-Geral do Estado poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, que lhes são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades.
Art. 54.
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 55.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de julho de 2003, 115ª da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

LEI Nº 1207, DE 24 DE JULHO DE 2003.

Partes Vetadas pelo Governador do Estado e mantidas ao texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto transformado na Lei nº 1207, de 24 de julho de 2003, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004”, nas partes referentes ao Parágrafo único do artigo 6º, inciso IV do artigo 19, artigo 29 e seu Parágrafo único, artigo 31,

artigo 39 e § 2º do artigo 41.

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Carlão de Oliveira, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7º do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo as seguintes partes da Lei nº 1207, de 24 de julho de 2003.

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Art. 6.
...........................................................
Parágrafo únicoA lei orçamentária anual conterá anexos de detalhamento das ações, por unidade orçamentária e projeto/atividade, indicando o local da realização, a quantificação e a unidade de medida de cada ação a ser realizada.
Art. 19.
...........................................................
IVações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por Comissões Parlamentares de Inquérito da Assembléia Legislativa e pelo Ministério Público do Estado em razão de suas atividades investigativas, ou por órgãos e entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como precondição o sigilo, constando os valores correspondentes de categorias de programação específicas;

..........................................................................

Art. 29.
No projeto de lei orçamentária para o exercício de 2004, o Poder Executivo disponibilizará, dentro da unidade orçamentária Recursos Sob a Supervisão da SEPLAD, um montante de R$ 38.400.000,00 (trinta e oito milhões e quatrocentos mil reais) para atender o disposto no caput do

artigo 136-A da Constituição Estadual.

Parágrafo únicoNos termos do dispositivo constitucional citado no caput deste artigo, para o exercício de 2004, serão de execução obrigatória as emendas individuais de cada Deputado, cuja soma não ultrapasse o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e as emendas de bancada ou bloco parlamentar, cuja soma, por bancada ou bloco, não ultrapasse o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Art. 31.
Quando da abertura de crédito suplementar ou remanejamento de dotações consignadas no orçamento do exercício de 2004, no decreto deverá constar, além do valor que está sendo deduzido na unidade orçamentária, as ações que constam no projeto atividade que estão sofrendo a redução de suas dotações, indicando a localização e a quantificação.
Art. 39.
No exercício financeiro de 2004, as despesas com pessoal ativo dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público do Estado e do Tribunal de Contas observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, não excedendo o percentual de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida, ficando preservado os limites e dotações consignadas aos Poderes e órgãos constantes na redação original do projeto de lei orçamentária anual, nas suplementações e remanejamentos amparados por lei.
Art. 41.
...........................................................
§ 2ºAs folhas de pagamento dos servidores da Administração Direta serão empenhadas e liquidadas dentro do respectivo mês de competência.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 05 DE DEZEMBRO DE 2003.

Deputado Carlão de Oliveira

Presidente

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